Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 70 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Do Processo Disciplinar

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 70

Lei:Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.:art-70  

STF


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADO 018/2013, DO CONSELHO PLENO DA OAB. QUARENTENA PREVISTA NO ART. 95, V, DA CF. EXTENSÃO A ADVOGADOS ASSOCIADOS, FORMAL OU INFORMALMENTE, A EX-JUÍZES. ATO DO PODER PÚBLICO COM APTIDÃO PARA LESAR A LIBERDADE PROFISSIONAL. SUBSIDIARIEDADE ATENDIDA. VEDAÇÃO RESTRITA A EX-INTEGRANTES DA MAGISTRATURA. INCONSTITUCIONALIDADE.1. Ilegitimidade ativa da ANAMATRA e AJUFE para a instauração de processo objetivo de controle de constitucionalidade contra ato do poder público cujos efeitos atinjam todos os integrantes da magistratura, ante a deficitária abrangência ...
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alcance subjetivo, pois o estatuto pessoal dos ocupantes da magistratura não pode ser aplicado a terceiros sem vínculo com a atividade judicante, sob pena de violação ao princípio da intranscendência das normas restritivas de direitos.5. A cláusula constitucional hospedada no art. 5º, XIII, da CF, é asseguradora de direito fundamental – o exercício de profissões e ofícios – cuja restrição está submetida à reserva legal qualificada, não podendo ser formalizada por fonte jurídica diversa da legislativa.6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (STF, ADPF 310, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 27/02/2020

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 70, 140, § 4º, e 141, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Possibilidade de o Ministério Público, nos julgamentos perante a Corte Regional, solicitar a palavra para fazer esclarecimentos. Idêntica prerrogativa processual concedida aos advogados pelo Estatuto da Advocacia. Ausência de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar como fiscal da lei. Desempenho ...
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(Estatuto da Advocacia), o qual confere aos advogados em geral a prerrogativa de fazer apartes e influir no julgamento da causa, sendo próprio da praxe processual. Destarte, não houve criação de qualquer tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público. 2. Não ofende os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório a ausência de previsão, nas normas regimentais, de limitação de tempo para o Ministério Público realizar sustentação oral quando atuar na qualidade de custos legis, pois, nessa condição, não se equipara às partes e persegue o interesse público, pugnando pelo cumprimento do ordenamento jurídico de forma imparcial e independente. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 758, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 18/11/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 319, VI, DO CPP. VALIDADE E INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.2. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando suas razões são genéricas, apresentadas mediante uso de modelo ...
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A despeito de os advogados exercerem uma função essencial à justiça e de possuírem direitos, garantias e inviolabilidade, isso não serve como escudo protetivo da prática de atos ilícitos, o que aliás não pode ser benefício de nenhum indivíduo, em atuação pública ou privada, até para não receber privilégios que contrariem o expresso princípio constitucional da igualdade.8. Os requisitos técnicos necessários ao exercício de atividades profissionais são exigências para o início da atuação, mas o preenchimento delas não impede a posterior suspensão se a pessoa habilitada, por melhor que seja na sua área, passar a usar o ofício para praticar ilícitos penais.9. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no RHC n. 165.716/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL | 22/08/2022
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