Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 51 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Do Conselho Federal

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.’ (NR)"
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51

LeiEstatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.art-51  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 51 DO ESTATUTO DA OAB. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 75, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A renúncia aos honorários de sucumbência deve ser expressa e não tácita, razão pela qual a simples concessão de substabelecimento sem reserva não configura renúncia tácita aos direitos adquiridos antes do substabelecimento. 2. A pretensão da parte agravante, de ver reconhecida a violação de dispositivo de lei federal, exige reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
30/06/2023 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TRF-3


ACÓRDÃO
  PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/SP - REPRESENTAÇÃO - RECEBIMENTO E DESIGNAÇÃO DE RELATOR - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA SECCIONAL - LEI 8.906/94 - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA - MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA OAB - NULIDADE ACOLHIDA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame. - Trata-se de apelação interposta por advogado contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo disciplinar instaurado pela ...
+311 PALAVRAS
...
descumprimento das normas legais aplicáveis à espécie, porquanto inobservadas as determinações da Lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina no que tange à necessidade de o procedimento ser iniciado por despacho do Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção. - Presente o vício de competência, cabe a anulação do PAD, consoante já decidiu esta E. Corte em diversos outros casos. - Sucumbência invertida. IV. Dispositivo. - Apelação provida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50306817020234036100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em: 17/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025)
21/10/2025 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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