Artigo 2 - Lei nº 8.745 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades:
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação territorial;
c)
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do Art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e
n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação.
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus.
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.
§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§ 5º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.
§ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.
§ 9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 8.745   Art.:art-2  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. LEI Nº 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES. (IM)POSSIBILIDADE. 1- o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro meses) do encerramento do anterior. 2- Para fins de concessão de mandado de segurança, imperioso demonstrar, com prova pré-constituída, a situação que ensejaria a exceção proposta. No caso em tela, não logrou demonstrar a impetrante que sua atividade como docente poderia estar efetivamente enquadrada como sendo de enfrentamento à Covid-19 como profissional da linha de frente. não é possível adequar o caso em tela às hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º da Lei nº 8.745/1993. (TRF-4, AC 5000121-93.2021.4.04.7101, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 29/09/2021, Publicado em: 01/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/10/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807687-27.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) FLAVIA (...) ADVOGADO: Antonio Filipe Leite Souto Falcao APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto (convocado) JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Pereira De Andrade Filho EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. PEDIDO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - DOUTORADO. REMUNERAÇÃO DEFINIDA NO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Discute-se, nos autos, a possibilidade (ou não) de pagamento retroativo pela Administração Pública da Retribuição por ...
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Superior, Classe Auxiliar, Nível 1, para a área de conhecimento Direito, a "Graduação em Direito e Especialização em Direito ou Áreas Afins das Ciências Sociais Aplicadas". 4. Dessa maneira, tem-se como obrigação da parte contratante pagar à contratada a RT de acordo com a titulação especificada no edital do concurso, sendo vedado o aumento da referida parcela salarial em razão de a autora possuir titulação superior à exigida para a contratação, porque em atenção ao princípio da vinculação ao edital. 5. Ademais, não se trata de relação estatutária, mas sim de vínculo contratual, regido pelo instrumento do contrato, que previu o pagamento da retribuição por titulação (RT) de especialista à autora, inexistindo discricionariedade para Administração alterá-la. 6. Apelação da parte autora improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08076872720184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 20/10/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UFES. TÉCNICO EM LABORATÓRIO/INFORMÁTICA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A análise de violação à princípio constitucional (arts. 2º, 37, caput e IV, 61, § 1º, II, ...
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E, como restou demonstrado à fl. 197, já houve nomeação efetivada em decorrência do novo concurso realizado pela ré, o que configura, de forma irrefutável, a preterição do autor, razão pela qual se impõe o deferimento, inclusive com a feição antecipatória, do pedido de nomeação e investidura imediatas do autor no cargo para o qual foi aprovado e demonstrou interesse em ocupar".5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1681872/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)
Acórdão em CONCURSO PÚBLICO | 16/10/2017
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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