Art. 59.
A lei orçamentária anual será executada de modo a assegurar que, no âmbito de cada orçamento e de cada poder, nenhum subprograma tenha execução acumulada, ao final de cada trimestre, que exceda em mais do que 30% (trinta por cento) à média da execução acumulada dos demais subprogramas.
§ 1º Excluem-se desta norma os subprogramas Dívida Interna, Dívida Externa, Transferências Financeiras a Estados e Municípios, Previdência Social a Segurados, Previdência Social a Não Segurados, Previdências Social a Inativos e Pensionistas, Reserva de Contingência, e as despesas realizadas com base em créditos extraordinários.
§ 2º O cálculo da execução será realizado pela apuração da representatividade percentual do montante da execução financeira acumulada em cada subprograma no total da despesa fixada na lei orçamentária anual para tal subprograma, considerados os ajustes decorrentes de créditos adicionais abertos no exercício.
Art. 60.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 31 de outubro de 1994, devendo a sua apreciação ser concluída no prazo de quarenta e cinco dias do seu recebimento.
ALTERADO
Art. 60.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 30 de novembro de 1994.
ALTERADO
Art. 60.
Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 12 de dezembro de 1994.
Art. 61.
A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.
Art. 62.
É vedada, em atenção ao que estabelece o
Art. 167, II, da Constituição Federal, a articulação de quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 63.
No exercício do acompanhamento e fiscalização orçamentária a que se refere o
Art. 166, § 1º, II, da Constituição Federal, será assegurado ao órgão responsável pela atividade, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor).