Art. 42.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos Arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se referem os Arts. 195, I, II, III e § 8º, e 239, da Constituição Federal
II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da contribuição dos servidores públicos de que tratam o Art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os Arts. 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;
VI - da transferência de recursos do orçamento fiscal, fixada na lei orçamentária.
VI - da transferência de recursos do orçamento fiscal, fixada na lei orçamentária.
Art. 43.
O orçamento da seguridade social discriminará:
I - no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, em categorias de programação específicas;
II - no detalhamento da receita, separadamente, as parcelas relativas às contribuições de empregadores, de trabalhadores e de contribuintes autônomos que compõem a receita da contribuição respectiva à seguridade social;
III - e no detalhamento da despesa, as diferentes categorias de benefícios.