Lei nº 8.694 / 1993 - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

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Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 42.

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos Arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se referem os Arts. 195, I, II, III e § 8º, e 239, da Constituição Federal
II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da contribuição dos servidores públicos de que tratam o Art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os Arts. 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;
VI - da transferência de recursos do orçamento fiscal, fixada na lei orçamentária.

Art. 43.

O orçamento da seguridade social discriminará:
I - no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, em categorias de programação específicas;
II - no detalhamento da receita, separadamente, as parcelas relativas às contribuições de empregadores, de trabalhadores e de contribuintes autônomos que compõem a receita da contribuição respectiva à seguridade social;
III - e no detalhamento da despesa, as diferentes categorias de benefícios.

Art. 45.

Art. 46.

A transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de saúde, será feita através de repasses diretos e automáticos do Fundo Nacional de Saúde, desde que sejam cumpridos os requisitos constantes do Art. 4º da Lei nº 8.142, de 1990, para os fundos correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos da União e suas Alterações (Seções neste Capítulo) :