Artigo 16-A - Lei nº 8.668 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação.
§ 1º Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam os Incisos II e III do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 2º O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
§ 3º A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no Inciso III do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 4º A parcela do imposto não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do Inciso III do art. 3º da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, será considerada exclusiva de fonte.
§ 5º Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput deste artigo as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), de que trata o art. 20-A desta Lei, nos ativos relacionados nos Incisos IV e V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16-A

Lei:Lei nº 8.668   Art.:art-16a  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). GANHO DE CAPITAL DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII) RESULTANTE DA ALIENAÇÃO DE QUOTAS DE OUTROS FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II – O acórdão, de forma fundamentada, decidiu pelo direito líquido e certo de a impetrante ver afastada a tributação do imposto de renda retido na fonte (IRRF) na alienação de quotas de outros fundos imobiliários, sendo prevista regra isentiva específica para tanto. Asseverou que, observada a possibilidade de compensação dos indébitos recolhidos com o IRRF devido pela impetrante quando da distribuição de dividendos (art. 16, § 2º), em havendo créditos por parte da parte contribuinte (grifei), há direito líquido e certo à sua compensação. IV - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. V - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. VI - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024458-09.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). GANHO DE CAPITAL DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII) RESULTANTE DA ALIENAÇÃO DE QUOTAS DE OUTROS FUNDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 8.668/93. DISCIPLINA ESPECÍFICA. LEGALIDADE ESTRITA TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO SOMENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 16-A, § 1º, DA LEI 8.668/93. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 181/14. DESISTÊNCIA PARCIAL DA ORDEM MANDAMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA, MAS ...
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 A própria autoridade impetrada reconhece a não incidência na fonte, recordando-se  que somente esta está albergada no art. 16-A, § 1º.Inclusive, o reconhecimento motivou a desistência parcial do mandamus quando ainda não prolatada a sentença, fato aparentemente ignorado pelo juízo de Primeiro Grau. Pelos seus termos e permitida a homologação a qualquer tempo (RE 669.337, Dje de 30.10.2014), não se reconhece a concessão parcial da segurança. Porém, com razão a apelante em pleitear a reforma da sentença quanto à indevida restrição da norma isentiva, ensejando parcial provimento do recurso para adequar o decisum ao entendimento firmado pela própria Administração Fazendária.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5025163-07.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 05/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 05/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). GANHO DE CAPITAL DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII) RESULTANTE DA ALIENAÇÃO DE QUOTAS DE OUTROS FUNDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 8.668/93. DISCIPLINA ESPECÍFICA. LEGALIDADE ESTRITA TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO SOMENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 16-A, § 1º, DA LEI 8.668/93. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 181/14. RECURSO DESPROVIDO.1.Não se verifica a nulidade alegadA da sentença. O juízo ...
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somente delimitação da carga fiscal sobre aquele tipo de ganho de capital em situação de investimento específica – decisão cabente à política econômico-fiscal vigente à época da elaboração da norma, cujos termos e motivos devem ser respeitados pelos demais Poderes.10. Muito menos se fale em rompimento da capacidade contributiva ou da caracterização de confisco, sendo ausentes nos autos elementos a comprovar o excesso de tributação, ou quebra da isonomia tributária, em sendo diversas a situação do investimento pela pessoa física e por meio de um fundo imobiliário. Registre-se que a tributação pode servir para coibir a utilização abusiva do instituto do fundo, não invocando tal medida qualquer ilegalidade, inserida essa na discricionariedade governamental.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027030-35.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 04/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/12/2023
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