Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 9 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Das Obras e Serviços

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Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: Avisos
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; Avisos
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; Avisos
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Avisos
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. Avisos
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. Avisos
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. Avisos
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-9  

TRF-1


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ARTS. 90 e 93, DA LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PARTICIPAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 9º DA LEI. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OBSTRUÇÃO, IMPEDIMENTO OU FRAUDE. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu os réus da ...
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condão de frustrar a competitividade, se não há indícios mínimos de que envolveu (ou, ao menos, tentou envolver) os demais participantes. 6. Conquanto permissiva a alteração da capitulação jurídica pelo Juízo ad quem, desde que o Tribunal se atenha aos fatos declinados na sentença e não haja piora da situação do réu, quanto ao delito do art. 93 da Lei nº 8.666/93, inexistem provas nos autos que apontem para uma certeza de ocorrência de perturbação, obstrução ou fraude a qualquer ato de procedimento licitatório. 7. Diante da ausência de provas da ocorrência da fraude ao caráter competitivo do pregão, há de se manter a sentença absolutória. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, ACR 1008745-05.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, DÉCIMA TURMA, PJe 20/02/2024 PAG PJe 20/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 20/02/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - LICITAÇÃO PÚBLICA - ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA VENCEDORA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - CRITÉRIO "MAIOR DESCONTO" - DECISÃO ADMINISTRATIVA SUPRESA - REVOGAÇÃO DO ATO ADJUDICATÓRIO E HOMOLOGATÓRIO - SERVIDOR PÚBLICO DE ÓRGÃO MUNICIPAL OCUPANTE, CONCOMITANTEMENTE, DE CARGO DE DIRETOR EM PESSOA JURIDICA LICITADA - ÓRGÃO LICITANTE DIVERSO DO ÓRGÃO PÚBLICO A QUE ESTÁ VINCULADO O SERVIDOR COMISSIONADO - AUSÊNCIA DE PODER DE INGERÊNCIA NO CERTAME - IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO - INTERPRETAÇÃO ADEQUADA AO ART. 9º, III, DA LEI 8.666/92 - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1- Tratando-se de mandado de segurança, uma vez demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que o ato praticado por autoridade pública incorreu em ilegalidade, ...
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supostos favorecimentos escusos, os quais, por sua vez, presumivelmente só poderiam partir de alguém que, de fato, detenha atribuições para tanto, em virtude da função desempenhada no cargo que ocupa na Administração Pública contratante. 6- O mero fato de um servidor, estatutário ou comissionado, integrar o quadro social da pessoa jurídica de direito privado interessada em participar de licitação com o ente público do qual também faz parte não denota, por si só, um malfeito presumido, tampouco revela um sinal de fraude ou de qualquer irregularidade no certame, salvo demonstração circunstanciada em sentido contrário. 7- Inexistindo elementos que justifiquem a alegação de incompatibilidade no procedimento licitatório, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 8- Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.224705-8/006, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 04/07/2024

TJ-PA Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. LICITANTE QUE PARTICIPOU DA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. POR UNANIMIDADE. 1. Na origem, o ora apelante impetrou o writ alegando que em 19/12/2017 participou de procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública, do tipo Melhor Técnica e Preço (n. º 3/2017-001-SEHAB) – para prestação de serviço de execução do Plano de Gestão Condominial e Patrimonial e Execução de Trabalho Social, do Residencial Alto Bonito, no Município de Parauapebas, Estado do Pará. 2. Alegou que no DOU n. 70, de 11 de abril de 2019 teria sido publicado ato administrativo consubstanciando a continuidade ao certame 003/2017-SEHAB, oportunidade em que a empresa HÍBRIDA SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA-EPP teria sagrado vencedora da ...
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artigo 9º, II, da Lei nº 8.666/1993, que regulamenta as licitações e contratos da Administração Pública. 5. RECURSO PROVIDO. POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22 a 29 de maio de 2023. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA, 0803906-14.2019.8.14.0040, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Turma de Direito Público, publicado em 28/06/2023)
Acórdão em Apelação / Remessa Necessária | 28/06/2023
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