Artigo 5 - Lei nº 8662 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Arts. 1 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
Arts. 5-A ... 24 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

LeiLei nº 8662   Art.art-5  

TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0811172-55.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. AUMENTO DA JORNADA LABORAL DE TRINTA PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS. PORTARIA INSS 1.347/2021. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu medida liminar para, suspendendo os efeitos da Portaria INSS nº 1.347, de 30 de agosto de 2021, determinar que a autoridade impetrada proceda à adequação da jornada de trabalho ...
+248 PALAVRAS
...
10/11/2022; Processo: 0814564-37.2021.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Des. Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 15/03/2022. 5. Probabilidade do direito não vislumbrada, considerando que não se aplica a Lei nº 8.662/83, com redação dada pela Lei n.º 12.317/10, ao caso da impetrante, servidora pública efetiva, submetida ao regime jurídico estatutário. 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida. hcs (TRF-5, PROCESSO: 08111725520224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 24/01/2023)
24/01/2023 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TST


ACÓRDÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO DOS DIREITOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ASSITENTE SOCIAL. O Tribunal Regional, entendendo ter sido comprovada a similitude das atividades exercidas pela reclamante e pela testemunha, deu provimento ao recurso ordinário para, aplicando ao caso o princípio da isonomia, julgar procedentes os pedidos de reconhecimento do exercício, pela reclamante, da profissão de Assistente Social e dos demais direitos daí decorrentes. O recurso de revista está fundamentado, unicamente, na indicação de violação aos arts. 4º e da Lei 8.662/1993. Dessa forma, ainda que as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional permitam concluir que a reclamante, que se ativava na captação de doadores de sangue, não exercia a totalidade das atividades exercidas pela testemunha (paradigma), não há como concluir que a decisão recorrida tenha resultado em afronta aos artigos de lei indicados pela reclamada, porque referidos dispositivos não tratam dos requisitos para o exercício da profissão de Assistente Social e nada dizem sobre o princípio da isonomia ou sobre a atividade de captação de doadores de sangue. (TST, Ag-AIRR - 10305-45.2015.5.01.0008, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021)
26/11/2021 • Acórdão em Ag-AIRR
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