Art. 1º
A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."
Art. 2º
Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.