Lei nº 12317 / 2010 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."

Art. 2º

Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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