Artigo 10 - Lei nº 8662 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;
V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 8662   Art.:art-10  

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.  Os fundamentos do decisum impugnado são distintos da pretensão recursal apresentada. A agravante apresentou razões de recurso dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, uma vez que não impugnou especificamente o motivo que levou o magistrado a decidir daquela maneira, o que impede o respectivo conhecimento. Apelação não conhecida.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0007420-31.2009.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/12/2020

TRF-5


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira REOAC 0800101-38.2020.4.05.8403 PARTE AUTORA: FRANCITONIO (...) E OUTROS ADVOGADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 16 REGIAO - CREF16/RN ADVOGADO: GUSTAVO LIMA NETO SENTENÇA: JUIZ FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO REL.: DES. FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE QUE A GRADUAÇÃO FORA CURSADA PRESENCIALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO DIPLOMA. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. ...
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fiscalização do regular exercício profissional (Lei nº 8.662/93, art. 10, II), acompanha-se o posicionamento adotado em julgado recente nesta eg. Terceira Turma, no qual se estabeleceu, em voto divergente, que não compete ao Conselho Profissional negar a inscrição do requerente junto ao seu quadro de profissionais habilitados, eis que a validade do diploma se submete apenas à fiscalização pelo MEC, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do diploma expedido, já que se trata de ato administrativo praticado por autoridade delegada (AC 0807718-38.2018.4.05.8106, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, julg. em 25/06/20). 7. Remessa oficial improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08001013820204058403, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2020)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 08/10/2020

TRF-3


EMENTA:  
    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS/SP. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE ASSISTENTES SOCIAIS EM ATIVIDADE NO LOCAL. LEI Nº 8662/93. PODER DE FISCALIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Cinge-se a controvérsia em determinar se o Conselho Profissional em tela pode exigir de instituição hospitalar a exibição de documentos referentes aos profissionais assistentes sociais que atuem naquele nosocômio. A exibição judicial de documento ou coisa encontrava amparo no art.844 do CPC/73, em vigor à época dos fatos.  O pedido de manifestação da requerida sobre as adequações a serem realizadas na área física ...
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fiscalização e defesa do exercício da profissão de assistente social. A recusa ao fornecimento dos documentos referentes ao exercício da profissão de assistente social viola o disposto na Lei n. 8.662/93. No presente caso, a fim de cumprir suas atribuições e com base na Lei nº 8.662/93, o Conselho autor solicitou as informações referentes aos profissionais que trabalham na Casa de Saúde Santa (...), entretanto, não obteve as informações solicitadas. Tendo em vista o silêncio do requerido, cabível a presente ação de exibição de documentos. Anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022076-12.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 31/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 31/01/2024
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