Artigo 8 - Lei nº 8.492 / 1992

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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 8.492   Art.:art-8  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.1. Constatada omissão quanto à intransmissibilidade da multa civil aos sucessores do de cujos, impõe-se a complementação do julgado. 2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a violação do art. 11 da Lei de Improbidade (Lei 8.492/1992), ante a ilegalidade da contratação, sem licitação, do escritório de advocacia ...
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a condenação se restringir ao art. 11 (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).5. In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao (...).6. Embargos de Declaração acolhidos para complementar o julgado conforme a fundamentação supra e declarar que a multa civil imposta no caso dos autos não se transmite aos herdeiros do de cujus (...). (STJ, EDcl no REsp 1505356/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 13/09/2017

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº N.º 8.429/92, PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES DO RÉU FALECIDO. NORMAL DE NATUREZA PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE.1. A Lei nº 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, alterou a Lei n.º 8.429/92, na qual se fundamenta a presente ação, trazendo relevantes modificações, tanto de natureza material quanto processual para a persecução dos atos ímprobos perpetrados contra a Administração Pública.2. Por ocasião do recente julgamento do ARE 843489, em 18/08/2022, o ...
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Tendo em vista que a abertura da sucessão se deu antes mesmo do transito em julgado da sentença condenatória, e considerando, ainda, os fundamentos acima referidos, as novas disposições trazidas pela Lei nº 14.230/2021 no que se refere à responsabilidade dos sucessores não pode retroagir, devendo ser aplicada a redação originária da Lei de Improbidade que vigia no momento em que ocorreu o óbito do réu.6. Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença aos sucessores do réu, observando-se, para tanto, a redação originária do artigo 8º da Lei nº 8.492/92. (TRF-4, AG 5007626-30.2023.4.04.0000, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 20/06/2023, Publicado em: 20/06/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 20/06/2023

TJ-PE Violação dos Princípios Administrativos


EMENTA:  
Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab. Des. Demócrito Reinaldo Filho Apelação PJE: 0001274-24.2016.8.17.2480 Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelados: José Queiroz de Lima, Antônio Ademildo da Silva Tabosa e Antônio Fernando Santos Silva Relator: Des. Demócrito Reinaldo Filho EMENTA. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. STF TEMA 1199 REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇAO INICIAL. INDEFERIMENTO. LEI Nº 8.492/1992, ART. 17, §7º, E §9º. PREVALECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ELEMENTO SUBJETIVO ...
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seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo dolo. 3 - Sentença anulada para que os autos retornem à origem para prosseguimento do feito. 4 - Recurso provido. Decisão unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos Apelação nº 0001274-24.2016.8.17.2480, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em dar provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatoria do Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Demócrito Reinaldo Filho Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001274-24.2016.8.17.2480, Relator(a): DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (Processos Vinculados - 2ª TCRC), Julgado em 21/02/2024, publicado em 21/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 21/02/2024
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