Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 48 - Lei do Inquilinato / 1991

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Das locação para temporada

Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
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Comentários em Petições sobre Artigo 48

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de Aluguel de Temporada

CABIMENTO: Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. (Art. 48 da Lei 8.245/91)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de Aluguel de Temporada

DESCRIÇÃO DO MOBILIÁRIO: No caso de a locação por temporada envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram. (Art. 48, Parágrafo Único da Lei 8.245/91)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 48

Arts.. 51 ... 57  - Seção seguinte
 Da locação não residencial

Das Disposições Especiais (Seções neste Capítulo) :