Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
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Notificação - Benfeitorias no imóvel - Aluguel
Eventual açào indenizatória exige a comprovação das melhorias. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DOS DOCUMENTOS. AUTORA NÃO DISCRIMINOU AS MELHORIAS REALIZADAS. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por (...), objurgando a sentença de fls. 169/173 proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de indenização por benfeitorias que move em face de (...), a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Desse modo, cinge-se a controvérsia do recurso em analisar se à apelante subsiste o direito de ser indenizada pelas supostas benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da demanda. Destaca-se que, nos termos do art. 35 da Lei nº 8245/1991 ¿ Lei do Inquilinato, pondo a salvo as disposições contratuais em contrário, o locatário tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, independentemente de autorização do locador, bem como as úteis, desde que autorizadas. No que diz respeito ao pedido de indenização por benfeitorias, caberia à autora o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, II, do CPC/2015), do qual não se desincumbiu. No caso, a locatária apenas especifica genericamente algumas das benfeitorias que teriam sido realizadas por sua conta, sem efetivamente delimitá-las. É que, apesar da prova testemunhal confirmar a existência de benfeitorias no imóvel, a apelante não conseguiu provar que as melhorias foram custeadas por ela, assim como não há comprovação da natureza destas benfeitorias. No que se refere ao quantum que aduz ter efetivamente despendido, também não comprovou, uma vez que uns dos documentos acostados não possuem data, e outros estão praticamente apagados. Dentro desse contexto, é muito comum que a parte interessada requeira a realização da perícia de engenharia no imóvel, uma vez que constitui meio de apuração da veracidade das afirmações. Nesses casos, é elaborado laudo pormenorizado, discriminando as melhorias empreendidas para ser possível mensurar a indenização devida. Com efeito, à requerente caberia trazer aos autos prova mínima dos fatos por cuja indenização postulou, sendo certo que a perícia, in casu, se revelaria essencial, mormente pela necessidade de se aferir quais as benfeitorias realizadas, bem como a natureza destas e a extensão dos valores envolvidos, nos precisos termos do art. 370 do CPC. Em sendo assim, vislumbra-se que somente seria cabível a indenização pelas benfeitorias necessárias se estas fossem devidamente comprovadas, tempestivamente, ou seja, antes do encerramento da fase instrutória, o que não ocorreu no caso em comento. Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo irretocados os comandos decisórios da sentença vergastada. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERRERIA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE; Apelação Cível - 0178200-23.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 07/09/2023)