Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 67 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Do Salário-Família

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Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-67  

TRT-10


EMENTA:  
1. CONFISSÃO FICTA. ENVIO DA CONTESTAÇÃO PARA E-MAIL INCORRETO. A responsabilidade de apresentar defesa no prazo legal é da reclamada. Logo, o erro de envio da contestação para e-mail incorreto no último dia do prazo é de sua inteira responsabilidade. Por esse motivo não há falar em afastamento da confissão ficta. 2. CONTRATO DE TRABALHO. SALÁRIOS ATRASADOS. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONFISSÃO FICTA. Em face da confissão ficta aplicada à reclamada (art. 844 da CLT e 344 do CPC), presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial não afastados pela prova pré-constituída nos autos, não sendo possível travestir o recurso ordinário de contestação. 3. SALÁRIO-FAMÍLIA. MATÉRIA DE DIREITO. O art. 67 da lei 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Uma vez que a reclamante não apresentou os documentos que comprovem a vacinação obrigatória e a frequência escolar do filho, não há falar em concessão do benefício do salário-família. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-10; Processo: 0001310-98.2023.5.10.0012; Relator(a). CILENE FERREIRA AMARO SANTOS; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; Data: 26/09/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 26/09/2024

TRT-3


EMENTA:  
SALÁRIO-FAMÍLIA. O artigo 67 da Lei nº. 8.213/91 condiciona a concessão do salário família, o qual depende da apresentação, pela empregada, de certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e da apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. Não tendo a reclamante requerido o benefício e apresentado a documentação essencial, não há como deferir o pedido de indenização substitutiva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010871-42.2023.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 18/07/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira)
Acórdão em ROT | 18/07/2024

TRT-1


EMENTA:  
SALÁRIO-FAMÍLIA. Art.67 da Lei 8.213/91. O CONHECIMENTO DO EMPREGADOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FILHOS NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO LEGAL DA FILIAÇÃO, TAMPOUCO DOS DEMAIS DOCUMENTOS EXIGIDOS. ALEGAÇÃO DE PROVA NEGATIVA QUE NÃO SE SUSTENTA. Nos termos do Art.67 da Lei 8.213/91, o pagamento do salário família é condicionado à apresentação da i) certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de ii) atestado de vacinação obrigatória e de iii) comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. Logo, sem os três documentos ora elencados a percepção do benefício impossível se torna. Ocorre, contudo, que não há nos autos comprovação de que a Reclamante tenha cuidado de apresentar todos os documentos exigidos. Ressalte-se, neste aspecto, que o mero fato de o empregador ter conhecimento de que sua contratada possui filhos não se presta a suprir a regularidade formal, exigida pela própria legislação, e não por ele, enquanto indivíduo. Frise-se que, embora se argumente, indiretamente, se tratar de prova negativa, impossível de ser produzida pelo trabalhador, o referido argumento não se sustenta. Isto porque, atualmente, farta é a disponibilidade probatória neste sentido, sendo viável, por exemplo, de se demonstrar o envio de e-mail, ou whatsapp, com os referidos documentos. E, na remota hipótese de inacessibilidade digital, resta ainda a tradicional prova testemunhal como meio amplamente eficaz. (TRT-1, Processo N. 0100001-66.2023.5.01.0023 - DEJT 2024-07-04)
Acórdão | 04/07/2024
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