Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 67 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Do Salário-Família

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Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-67  
25/03/2024 TRT-6 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. SALÁRIO FAMÍLIA. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. O artigo 67 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o pagamento do salário família é condicionado à apresentação dos documentos comprobatórios da existência de filhos, e de acordo com a jurisprudência oriunda do C. TST, cabe ao "empregado o ônus de comprovar a existência de filhos menores de quatorze anos, a fim de perceber o benefício do salário família", na época própria. Na hipótese dos fólios não há prova de ter a reclamante solicitado o salário família, tampouco da entrega dos documentos exigidos em lei para sua obtenção (a comprovação da maternidade; caderneta de vacinação; e o comprovante de frequência escolar de cada um dos filhos), e muito menos de haver o reclamado se recusudo a receber tais documentos para a concessão do benefício. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento. (TRT-6; Processo: 0000421-82.2023.5.06.0101; Relator(a). PAULO ALCANTARA; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara; Data: 25/03/2024)
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13/12/2023 TRT-3 Acórdão

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EMENTA:  
SALÁRIO-FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus da prova quanto à apresentação da documentação necessária para o recebimento do salário-família, nos termos do art. 67 da Lei 8213/91, não há falar em condenação ao pagamento de indenização pelo não recebimento do salário-família. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010353-26.2023.5.03.0183 (ROT); Disponibilização: 13/12/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Murilo de Morais)
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11/09/2023 TRT-3 Acórdão

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EMENTA:  
SALÁRIO FAMÍLIA. REQUISITOS. A percepção do salário família está condicionada à comprovação, pelo empregado, de que requereu o benefício à empresa, mediante apresentação da certidão de nascimento de seu filho, do atestado anual de vacinação obrigatória e do comprovante de frequência escolar, em conformidade com o disposto no art. 67 da Lei 8.213/91 e no art. 84 do Decreto 3.048/99. No caso, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da parcela, tampouco que o reclamante efetivamente requereu o benefício e que este foi negado pelo reclamado, o que poderia configurar conduta ilícita e, em tese, passível de reparação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010006-55.2023.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 11/09/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos)
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