Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 29-A - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Do Salário-de- Benefício

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Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
§ 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
Arts. 29-B ... 32 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29-A

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-29a  

TRT-12


EMENTA:  
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO VIA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO PATRONAL INESCUSÁVEL. Está afeta à competência desta Justiça Especializada a execução das contribuições sociais irradiadas das sentenças que proferir (art. 114, inc. VIII, CF). Compete ao Juiz do Trabalho exigir que a empregadora, na condição de responsável tributário, cumpra as inescusáveis obrigações previdenciárias, quais sejam: (a) recolhimento do montante pecuniário das contribuições sociais via guia GPS e (b) emissão da correspondente GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, no caso. A emissão da correspondente GFIP é imprescindível para que o trabalhador possa usufruir, de maneira plena, os direitos previdenciários irradiados das contribuições sociais apuradas e recolhidas via guia GPS (art. 29-A da Lei nº 8.213/91). (TRT-12; Processo: 0000238-45.2021.5.12.0027; Relator(a). NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso; Data: 18/07/2022)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 18/07/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FORÇA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-CNIS-. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/1991. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no caso a força probante das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS-, nos termos do artigo 29-A...
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comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; contagem de tempo de contribuição; recolhimentos da contribuição previdenciária; relações de emprego do trabalhador segurado.3. A presunção de veracidade das informações constantes no CNIS é relativa, podendo ser ilidida por outros meios de prova, em momento processual a ser oportunizado à parte interessada, o que no caso concreto não ocorreu.4. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, para que converta o julgamento da apelação do INSS em diligência, a fim de oportunizar ao segurado a produção de provas que afastem a veracidade das informações constantes do CNIS. (STJ, REsp 1573943/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 24/10/2018

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E O EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA.1. Tratando-se de demanda na qual se busca a retificação das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não há litisconsórcio passivo necessário entre o empregador e o INSS, uma vez que as obrigações legalmente atribuídas a cada um deles são distintas e independentes.2. Constatando a inexatidão as informações, poderá o segurado "solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS" a teor do que estabelece o artigo 29-A, §2º, da Lei nº. 8.213/91. (TRF-4, AG 5013423-50.2024.4.04.0000, Relator(a): CELSO KIPPER, NONA TURMA, Julgado em: 10/09/2024, Publicado em: 16/09/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 16/09/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 33 ... 40  - Subseção seguinte
 Da Renda Mensal do Benefício

Do Cálculo do Valor dos Benefícios (Subseções neste Seção) :