Artigo 98 - Lei nº 8.212 / 1991

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Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 98

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-98  

TRF-4


EMENTA:  
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO. CRÉDITO TRABALHISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA. PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Efetivada a arrematação de forma parcelada, nos termos dos §§ do art. 98 da Lei nº 8.212/91, não há como determinar a remessa dos autos a uma conta vinculada aos processos trabalhistas, já que, com o parcelamento, constituiu-se nova relação jurídica, entre exequente e arrematante, da qual não participa o executado. (TRF-4, AG 5013875-65.2021.4.04.0000, Relator(a): ADRIANE BATTISTI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 15/02/2023, Publicado em: 15/02/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 15/02/2023

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do artigo 98, § 6º, da lei nº 8.212, de 1991, "se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado". (TRF-4, AC 5000195-25.2018.4.04.7208, Relator(a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 10/02/2021, Publicado em: 10/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/02/2021

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. Efetivada arrematação de forma parcelada, deve ser excluído do valor da execução o valor total da venda, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicável também às execuções de dívida ativa de crédito não tributário. (TRF-4, AG 5024724-33.2020.4.04.0000, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 15/09/2020, Publicado em: 15/09/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 15/09/2020
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