Artigo 8 - Lei nº 8.162 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 8º A partir de 1º de abril de 1991, os servidores qualificados no Art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 8.162   Art.:art-8  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL . AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.1. Hipótese em que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca dos seguintes pontos: "quanto aos arts. 8° e da Lei 8.162/91, 183 e 243 da Lei 8.112/91, que evidenciam a legitimidade do lançamento tributário, haja vista que os empregados da autora, antes celetistas, que passaram a ser servidores públicos, somente contribuíram para o Plano de Seguridade Social a partir de abril de 1991, de modo que, até essa data, eram vinculados ao RGPS" (fl. 181, e-STJ). 2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matérias veiculadas pela parte e sobre as quais era imprescindível manifestação expressa.3. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1725853/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018)
Acórdão em AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM | 23/05/2018

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006831-65.2017.4.03.6332 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: (...) Advogado do(a) RECORRENTE: (...) - SP241326-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS       Dispensada a elaboração de ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099, de 1995 (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006831-65.2017.4.03.6332, Rel. Juiz Federal EMERSON JOSE DO COUTO, julgado em 15/04/2024, DJEN DATA: 23/04/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 23/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO DA LEI 8.112/90. CONTRIBUIÇÃO COM BASE NESSA LEI A PARTIR DE 01.04.91. CONTRIBUIÇÕES ENTRE 01.01.91 E 31.03.91. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. Existindo no v. acórdão embargado vício processual sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o ponto omisso. 2.. Com a edição da Lei 8.112/90, os servidores públicos celetistas passaram a ser regidos pela Lei 8.112/90, com efeitos financeiros a partir de 01.01.91. 3. Mesmo considerando que a Lei nº 8.162/91 fez a ressalva em seu art. 8º no sentido de que os servidores qualificados no art. 243 da Lei 8.112/90 somente passariam a contribuir a partir de 01.04.91, havia previsão expressa na própria Lei 8.112/90, ressaltando que, até a edição de lei específica, os servidores contribuiriam na forma e nos percentuais existentes para os demais servidores públicos. 4. Nesses termos, no período entre 01.01.91 e 31.03.91, os servidores públicos antes regidos pela CLT passaram a contribuir na forma e percentuais para os demais servidores públicos, e não no antigo regime celetista. 5. Embargos acolhidos, para sanar a omissão apontada, mantido o resultado do julgamento. (TRF-1, EDAC 0014382-84.1997.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/10/2020 PAG e-DJF1 27/10/2020 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 27/10/2020
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