Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 46 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Vencimento e da Remuneração

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Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-46  

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF, ARE 1177337 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 08/07/2020

STJ


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. ART. 46 DA LEI N. 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA RESP 1.244.182/PB. DISTINÇÃO. SOLUÇÃO ENCONTRADA PELA ADMINISTRAÇÃO PARA EVITAR PREJUÍZO AOS SERVIDORES. AJUSTE OPERACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA GDPST PELA GDM-PST. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não se olvida da jurisprudência desta Corte que afasta o dever de restituição de valores ao Erário em caso de erro operacional da administração pública (STJ, MS 19.260/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014).2. Não obstante, conforme asseverado na decisão agravada, a situação fática objeto do recurso tem peculiaridades que afastam a incidência da tese firmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB. Isso porque, o desconto em folha da verba recebida pelo recorrente ocorreu não por erro na interpretação da lei ou por erro operacional da administração pública, mas, sim, em razão da solução encontrada pelo órgão pagador para evitar prejuízo aos servidores.3. Portanto, ainda que se reconheça a boa-fé do servidor no recebimento da gratificação, ela não é passível de lhe ser devolvida, porquanto o desconto em folha decorreu de mero ajuste operacional para fins de implantar uma nova gratificação - GDM-PST - quando foi faticamente possível, com efeitos financeiros retroativos e desconto do valor da gratificação substituída - GDPST -, relativa ao mês de julho de 2012.4. Diante dessa delimitação fática, o acórdão recorrido não contrariou o entendimento vinculante desta Corte firmado no Recurso Especial n. 1.244.182/PB (Tema 531), por haver distinção especialíssima no caso tratado nos presentes autos.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1628387/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 06/09/2019

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. VPNI. ERRO DE OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. TEMA REPETITIVO 1009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO ACÓRDÃO PARADIGMA 19/05/2021. RECURSO ADESIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de reexame necessário bem como de recurso de apelação interposto pela UNIÃO visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de (...) para determinar a ré que se abstenha de cobrar da autora os valores recebidos a maior a título de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI- no período entre 09/10/1999 a 31/08/2008, bem como ...
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de restituição, cabendo este ônus à própria Administração haja vista a presunção de boa-fé que norteava a orientação jurisprudencial anterior. 6. Acerca do recurso adesivo, observa-se que houve o descumprimento de liminar deferida em cautelar preparatória (Ação Cautelar n° 2009.34.00.016579-6) e confirmada por sentença nestes autos, tendo ocorrido desconto indevido da quantia de R$ 883,74, relativa ao pagamento de 2/10 (dois décimos) de FC4, do contracheque da parte autora durante o mês de maio de 2009. Assim, a restituição é medida impositiva. 7. Sentença parcialmente reformada. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelação da parte autora provida. 8. Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. (TRF-1, AC 0019213-94.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG PJe 04/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/10/2023
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