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III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do caput.
§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos Incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
§ 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 222
TCU ACÓRDÃO 54/2025 ATA 1/2025 - PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO
PENSÃO CIVIL PARA A COMPANHEIRA E FILHA MAIOR INVÁLIDA, DE OUTRA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL EXISTIA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. LEGALIDADE DO ATO, COM DETERMINAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO À ALÍNEA "A" DO INCISO VII DO ART. 222 DA LEI 8.112/1990. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
(TCU, ACÓRDÃO 54/2025 ATA 1/2025 - PRIMEIRA CÂMARA, Relator(a): WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data da sessão: 28/01/2025)
28/01/2025 •
Acórdão
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TCU ACÓRDÃO 10672/2023 ATA 31/2023 - PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO
PESSOAL. PENSÃO CIVIL PARA A COMPANHEIRA E FILHA MAIOR INVÁLIDA, DE OUTRA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL EXISTIA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. LEGALIDADE DO ATO, COM DETERMINAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO À ALÍNEA "A" DO INCISO VII DO ART. 222 DA LEI 8.112/1990.
(TCU, ACÓRDÃO 10672/2023 ATA 31/2023 - PRIMEIRA CÂMARA, Relator(a): BENJAMIN ZYMLER, Data da sessão: 12/09/2023)
12/09/2023 •
Acórdão
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA