Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 192 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Aposentadoria

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I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 192

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-192  

STF


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA INTEGRAL. ART. 192, II, DA LEI Nº 8112/1990. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCOINAL. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como a repreciação dos fatos e provas constantes dos autos, procedimentos que tornam inviáveis o processamento do recurso extraordinário. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 934555 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27-06-2017 PUBLIC 28-06-2017)
Acórdão em EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO | 28/06/2017

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Um dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido é o de que não se pode discutir, na presente demanda, qual seria a base de cálculo da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990 em relação ao autor, pois ele é beneficiário de uma decisão proferida em mandado de segurança coletivo, no qual se determinou que o cálculo da vantagem levasse em consideração todas as parcelas que integraram a remuneração.2. Com isso, para se chegar a uma conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido da impossibilidade de se rediscutir a base de cálculo da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.522.207/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 12/04/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NO ART. 192 DA LEI 8.112/90. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a vantagem prevista no artigo 192 da Lei 8.112/1990 corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira" (STJ, AgRg no REsp 1.514.094/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 89.800/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2015; AgRg no REsp 1.473.435/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015. III. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1270523/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL | 09/05/2017
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