Arts. 1 ... 6-B ocultos » exibir Artigos
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;
ALTERADO
III - definir procedimentos operacionais necessários à execução dos programas estabelecidos pelo Conselho Curador, com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo gestor da aplicação;
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;
ALTERADO
VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de abril do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;
ALTERADO
VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de junho do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;
ALTERADO
VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de junho do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;
VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.
ALTERADO
VII - implementar atos emanados do gestor da aplicação relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;
IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei.
X - realizar todas as aplicações com recursos do FGTS por meio de sistemas informatizados e auditáveis;
XI - colocar à disposição do Conselho Curador, em formato digital, as informações gerenciais que estejam sob gestão do agente operador e que sejam necessárias ao desempenho das atribuições daquele colegiado.
Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
ALTERADO
Parágrafo único. O gestor da aplicação e o agente operador deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, e eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
Arts. 8 ... 32 ocultos » exibir Artigos
Petições selectionadas sobre o Artigo 7
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011581-30.2023.4.03.6327 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUAN DE SANTANA DUTRA - DF72313-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE:
(...) MARTIGNONI - RS65244-A RECORRIDO:
(...) ADVOGADO
... +475 PALAVRAS
...do(a) RECORRIDO: (...) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: (...) Ementa FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTAS VINCULADAS. PERÍODO ANTERIOR À CENTRALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF. SÚMULA 514/STJ. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. I. A ação de obrigação de fazer voltada à exibição de extratos analíticos de contas vinculadas ao FGTS tem natureza de tutela do direito à informação do titular, e não de demanda ressarcitória ou de cobrança. O prazo prescricional não incide sobre o direito de acesso à informação relativa a conta fundiária, que constitui direito fundamental (art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal), e não sobre pretensão de cunho patrimonial. Precedentes. A tese da prescrição, fundada no Tema 263 da TNU, diz respeito a ações de ressarcimento por saques indevidos em contas do FGTS — hipótese completamente distinta da controvertida nos autos, em que o autor não pleiteia valores, mas apenas informações sobre a movimentação de suas contas. II. A Súmula nº 514 do Superior Tribunal de Justiça é expressa e categórica: "A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão." Esse enunciado sumulado tem aplicação direta e imediata ao caso, sendo irrelevante que os extratos se refiram a período anterior à centralização das contas vinculadas na Caixa, ocorrida entre 1991 e 1993. III. A alegação de que a CEF recebeu dos bancos depositários anteriores apenas os saldos — e não os extratos analíticos completos — não a exime de sua obrigação legal. Na condição de agente operadora do FGTS (art. 7º da Lei nº 8.036/90), incumbe à CEF centralizar e deter todas as informações relativas às contas vinculadas. O ônus de obter os dados junto aos antigos bancos depositários, caso não os tenha recebido durante o processo de migração, é da CEF e não do trabalhador. O STJ consolidou o entendimento de que, quando da centralização das contas vinculadas para a Caixa, ocorreu obrigatoriamente a escrituração contábil e a consequente transferência das informações à gestora do FGTS, sendo improvável a ausência da documentação alegada — e, de toda forma, cabendo à CEF obtê-la administrativamente junto aos bancos depositários, ou demandá-los judicialmente se necessário (REsp 1.108.034/RN, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC; AgRg no REsp 580.432/PE; EDcl no REsp 853.219/AL). IV. A circunstância de eventuais bancos depositários, consultados pela própria CEF, não terem localizado os extratos solicitados não transfere ao trabalhador a responsabilidade pelo insucesso das diligências empreendidas pela gestora do fundo, nem afasta a obrigação de fazer reconhecida na sentença. A impossibilidade de obtenção dos dados administrativamente não pode ser obstáculo intransponível para o trabalhador que tem o direito de fiscalizar o que lhe pertence. V. A alegação de possível ausência de recolhimentos por parte dos empregadores no período indicado é irrelevante para o mérito da ação de acesso à informação. Somente após a apresentação dos extratos, se houver indícios de irregularidades, poderá ser discutida eventual responsabilidade de terceiros. A CEF não pode valer-se dessa hipótese preventivamente para eximir-se da obrigação legal de fornecer os extratos. VI. Recurso inominado não provido. Sentença mantida.
(TRF-3, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50115813020234036327, Rel. Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em: 21/08/2026, DJEN DATA: 27/08/2026)
27/08/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FGTS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 13ª Vara Federal de Porto Alegre em face do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Gravataí, nos autos de ação de procedimento comum, na qual a parte autora busca a declaração de regularidade dos pagamentos do FGTS efetuados diretamente aos empregados, o afastamento da exigência de novo recolhimento e a emissão de Certidão de Regularidade do FGTS (CRF). II. QUESTÃO EM
... +288 PALAVRAS
...DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da contribuição ao FGTS, prevista na Lei nº 8.036/1990, para determinar a competência da vara federal para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para dirimir o presente conflito é da Corte Especial, conforme o art. 7º, VII, 'c', do Regimento Interno do TRF/4ª Região, uma vez que o conflito se estabeleceu entre juízos vinculados a Seções diversas. 4. A competência das Seções e Turmas é especializada em razão da matéria, aferida prioritariamente pelo pedido principal, nos termos do art. 4º, caput, §5º, do Regimento Interno do TRF/4ª Região. 5. A pretensão da parte autora, de obter declaração de regularidade dos pagamentos do FGTS efetuados diretamente aos empregados e afastar a exigência de novo recolhimento, envolve a contribuição ao FGTS prevista na Lei nº 8.036/1990, que não possui natureza tributária, sendo diversa daquelas previstas na LC nº 110/2001. 6. A Corte Especial já firmou entendimento sobre a natureza administrativa da matéria envolvendo débitos de FGTS decorrentes da Lei nº 8.036/1990, afastando a competência de varas federais com especialização tributária, conforme precedente do TRF4 (5024241-61.2024.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.09.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Gravataí. Tese de julgamento: 8. A competência para julgar demandas envolvendo contribuições ao FGTS, regidas pela Lei nº 8.036/1990, é de vara federal comum, e não de vara especializada em matéria tributária, dada a natureza administrativa da contribuição. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990; LC nº 110/2001; TRF4, Regimento Interno,
art. 4º, caput,
§5º; TRF4, Regimento Interno,
art. 7º,
VII, 'c'. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5024241-61.2024.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.09.2024.
(TRF-4, CC 5015826-21.2026.4.04.0000, Corte Especial, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Julgado em: 25/06/2026)
26/06/2026 •
Acórdão em CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA