Artigo 1 - Lei nº 6838 / 1980

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

LeiLei nº 6838   Art.art-1  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ART. 1º. DA LEI N. 6.838/1980. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONHECIMENTO DO FATO PELO ÓRGÃO DE CLASSE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, conforme o art. 1º da Lei n. 6.838/1980, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a extinção da punibilidade se dá com o conhecimento do fato pelo órgão de classe e não pela data da ocorrência. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1600157/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
20/09/2021 • Acórdão em PROCESSUAL CIVIL

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI 6.838/1980. DIES A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO FATO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu estar prescrita a pretensão punitiva da autarquia federal, porquanto ultrapassado o quinquênio prescricional estabelecido no art. 1º da Lei 6.838/1980 quando ...
+104 PALAVRAS
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jornais de circulação nacional durante os anos de 1977 a 1980, além da edição do livro "Brasil Nunca Mais" em maio de 1985. 4. Para acolher a pretensão recursal, com alteração do dies a quo do prazo prescricional, necessário seria examinar o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de perquirir o momento exato em que teria ocorrido a "verificação do fato", tarefa impossível nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1653646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018)
13/11/2018 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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