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Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE.1. "É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, dada a semelhança jurídica entre esses dois institutos, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015" (AREsp 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 21/10/2022).2. Hipótese em que, considerando a existência de pedido nesse sentido, deve ser permitida à parte devedora que, para fins de substituição da fiança bancária, apresente seguro bancário em valor suficiente à garantia da totalidade do crédito exequendo.3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.002/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Acórdão em EXECUÇÃO FISCAL |
24/03/2023
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA INDEFERIDO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO PEDIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DINÂMICA DOS ATOS CONSTRITIVOS EM FUNÇÃO DA SOLVABILIDADE DA DÍVIDA.
I - O feito decorre de dívida fiscal que foi repactuada de recuperação judicial. Inconformada, a recorrente aviou agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o seu pedido de revogação do aludido plano, tendo pleiteado a revogação da penhora tal como deferida, apontando um novo percentual de 30% do faturamento.
II - O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, afirmou que a matéria estaria acobertada pela preclusão, porquanto já decidida em agravo de instrumento julgado anteriormente, em que ficou mantida a decisão recorrida.
III - No presente recurso especial, ...
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... princípio da menor onerosidade constitui exceção à regra de que a execução é feita no interesse do credor, visando ao pagamento eficiente da dívida. Em face de tal paradigma, põe-se evidente que o Fisco pode recusar a penhora quando não seja suficiente para garantir o pagamento da dívida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.636.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.
VII - Nesse contexto, de rigor a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que seja reexaminado o pedido de substituição da penhora já realizada, visando viabilizar o pagamento efetivo da dívida.
VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(STJ, AREsp n. 1.497.963/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Acórdão em PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA INDEFERIDO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO |
23/03/2023
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. LEGÍTIMA RECUSA PELA UNIÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. O ACÓRDÃO RECORRRIDO ESTÁ CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a penhora de direitos referentes à cessão de crédito. No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, a indicação de direitos decorrentes de cessão de crédito não observa a ordem do art. 11 da Lei 6.830/80...
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... esse óbice, o acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos repetitivos, de que a parte exequente tem, seja quando da nomeação (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja quanto da substituição de bens (art. 15 da Lei n. 6.830/1980), o direito de recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam à ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013.) V - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO |
18/04/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :