Lei nº 6662 / 1979 - Da Desapropriação

VER EMENTA

Da DesapropriaçãoLEI REVOGADA

Art 28

- Por ato do Presidente da República serão declaradas de utilidade pública ou interesse social, para fins de expropriação, as áreas de terras selecionadas para a implantação ou expansão de projetos públicos de irrigação, aplicando-se, no que couber, a legislação sobre desapropriações.
LEI REVOGADA

Art 29

- Publicado o ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, havendo concordância do proprietário com o valor do laudo de avaliação, o expropriante poderá proceder de forma amigável, exigindo, do expropriado, além da prova de propriedade, a de inexistência de ônus sobre os bens.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - As normas sobre a liquidação amigável dos processos de desapropriação de que trata este artigo serão aprovadas pelo Ministro de Estado do Interior. LEI REVOGADA

Art 30

- Inexistindo acordo, ou ocorrendo qualquer outra causa legal impeditiva do procedimento amigável, o expropriante ajuizará ação de desapropriação, e se alegar urgência e depositar o valor do laudo de avaliação, o Juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
LEI REVOGADA

Art 31

- No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não serão considerados direitos de terceiros contra o expropriado, inclusive os decorrentes de relação trabalhista.
LEI REVOGADA
§ 1º - Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem apropriado. LEI REVOGADA
§ 2º - Serão da responsabilidade do expropriado as obrigações contraídas antes da imissão, do expropriante, na posse do bem objeto da expropriação. LEI REVOGADA
§ 3º - Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. LEI REVOGADA

Art 32

- É de dois anos, contados da data da publicação, o prazo de caducidade do ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, interrornpendo-se, automaticamente, quando do ajuizamento da ação expropriatória.
LEI REVOGADA

Art 33

- As disposições deste Capítulo aplicam-se aos processos amigáveis ou judiciais em andamento.
LEI REVOGADA
Arts.. 34 ... 38  - Capítulo seguinte
 Das Disposições Gerais

Início (Capítulos neste Conteúdo) :