Art. 135. A assembléia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.
ALTERADO
Art. 135. A assembleia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, mas poderá instalar-se, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.
§ 2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§ 1º e 2° e no artigo 98 e seu § 1º.
§ 3º Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral.
"Quorum" Qualificado
Arts. 136 ... 137 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 135
TJ-AL
Liminar
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE SUSTOU OS EFEITOS DA TUTELA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRETENSÃO DE SUSPENDER AS DELIBERAÇÕES VOTADAS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
ART. 135,
LEI N.º 6.404/76. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS NEGATIVA DE ACESSO A INFORMAÇÕES ATINENTES À ASSEMBLEIA GERAL. IMPRESCINDÍVEL INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AL; Número do Processo: 0809876-75.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2024; Data de registro: 02/12/2024)
02/12/2024 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
COPIAR
TRF-2
Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCORPORAÇÃO REVERSA. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que manteve a cobrança de imposto de renda sobre ganho de capital apurado na alienação de participação societária, sob o fundamento de que houve majoração artificial do custo de aquisição por meio do método de equivalência patrimonial, reduzindo indevidamente a base de cálculo do tributo devido. O Embargante alega nulidade do julgamento
... +680 PALAVRAS
...por indeferimento de pedido de retirada de pauta e julgamento conjunto de processos conexos, bem como omissões relativas à validade da operação societária, multiplicidade de critérios para apuração do custo de aquisição, modificação do fundamento jurídico do lançamento e arbitramento indevido do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se houve nulidade do julgamento pela recusa do pedido de retirada de pauta e julgamento conjunto de processos conexos; (ii) se o acórdão embargado omitiu-se ao não reconhecer a validade da operação societária aprovada pelo Banco Central; (iii) se houve omissão sobre a multiplicidade de critérios utilizados para apuração do custo de aquisição; (iv) se ocorreu modificação indevida do fundamento jurídico do lançamento tributário; e (v) se houve omissão quanto ao arbitramento indevido do tributo e à exclusão de multa e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de retirada de pauta e julgamento conjunto de processos conexos foi devidamente fundamentado, inexistindo nulidade, pois a recusa não configura cerceamento de defesa, mas decisão jurisdicional passível de impugnação por meio próprio. 4. O acórdão enfrentou a validade da operação societária, concluindo que a reestruturação levou a uma majoração artificial do custo de aquisição, reduzindo o ganho de capital de maneira indevida, o que afastou a alegação de omissão. 5. Em relação a alegada omissão sobre multiplicidade de critérios para apuração do custo de aquisição, verifica-se que não foi o auto de infração questionado nestes autos que se baseou em seis critérios distintos para calcular o IR sobre ganho de capital. As interpretações suscitadas pelo ora Embargante dizem respeito à sua compreensão sobre a conclusão dos órgãos de julgamento em sede administrativa que, em tese, tratou da mesma temática analisada nesta sede judicial. Como destacado no voto condutor, a metodologia adotada pelo fisco federal para calcular o IR sobre ganho de capital não conflitou com regras contábeis. 6. O fundamento jurídico do lançamento tributário não foi alterado, tendo sido mantida a fundamentação original da fiscalização, conforme se extrai do acórdão administrativo juntado aos autos. 7. Uma vez que restou demonstrado que a fiscalização baseou-se em dados concretos e que os documentos apresentados pleo contribuinte não se mostraram habéis para justificar a majoração do custo de aquisição, não há que se falar em indevido lançamento por arbitramento. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissível sua utilização para simples inconformismo da parte com a decisão proferida. 9. Não se vislumbrou que o contribuinte atuou em observância às normas complementares, de modo a afastar a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária. O que se verificou, em verdade, foi uma tentativa de elisão fiscal por meio de uma intrincada engenharia tributária, com capitalização duplicada, elevando artificialmente o custo de operação das ações, o que justifica a manutenção da multa e dos juros, constantes do crédito tributário impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de retirada de pauta e julgamento conjunto de processos conexos não configura nulidade processual quando devidamente fundamentado. 2. O método de equivalência patrimonial não pode ser utilizado para majorar artificialmente o custo de aquisição de participação societária, reduzindo indevidamente a base de cálculo do imposto de renda sobre ganho de capital. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 142, 145, 146, 148 e 149; Lei nº 7.713/1988; Lei nº 9.249/1995, art. 10; Lei nº 6.404/1976, art. 248; RIR/1999, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/07/2009; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0134792-23.2017.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 25/03/2025, DJe 26/03/2025 10:52:22)
26/03/2025 •
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA