Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 5 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-5  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - MODIFICAÇÃO DE PRENOME COMPOSTO - IMPROCEDÊNCIA ANTECIPADAMENTE DECIDIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO PARA O ATENDIMENTO DO PEDIDO - SENTENÇA CASSADA. Prevendo o art. 55, p. único, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) a possibilidade de que seja alterado o nome constante do assentamento civil em decorrência de exposição do seu portador ao ridículo, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal a sentença que, julgando antecipadamente o pedido de retificação, impede o requerente de produzir as provas requeridas em sua exordial para a comprovação do desconforto e do abalo emocionais que diz causados pelo uso do prenome que deseja modificar. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXCLUSÃO DE PRENOME - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO - RECURSO DESPROVIDO. O nome do indivíduo é um atributo do direito da personalidade, utilizado como uma das formas de identificá-lo na sociedade, trazendo segurança às relações jurídicas. A escorreita identificação da pessoa pelo nome é uma das formas de se evitar a ocorrência de fraudes e de atos ilegais. A modificação dos registros apenas é admitida em caráter excepcional, verificada a existência de justo motivo. Portanto, não tendo sido apresentada razão relevante para a supressão do prenome, prevalece a regra da imutabilidade relativa do nome. V.v. Defere-se o pedido de alteração do nome, diante da demonstração de abalo emocional suportado pelo Apelante, que tem preferência por um dos seus prenomes. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0671.18.001493-6/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, julgamento em 08/10/2020, publicação da súmula em 09/11/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 09/11/2020

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. RESTRIÇÃO INCLUÍDA NO SIGEF PELA FUNAI. ÁREA SOBREPOSTA À TERRA INDÍGENA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e levou em consideração as informações prestadas pelo INCRA e FUNAI. Embora sucinta, a sentença apresenta fundamentação legal e jurisprudencial própria, corroborada pela motivação constante de outras decisões judicias (motivação “per relationem”), o que não implica nenhuma nulidade, nem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.   A Lei n.º 10.267/2001 incluiu o §3º ...
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georreferenciado, de modo que, por decorrência lógica, havendo sobreposição de terras, a autarquia fica impedida de prosseguir com os demais procedimentos de identificação. No caso, a medida vindicada pelo autor corresponde a uma declaração/certificação no sentido de que o imóvel de sua propriedade não se sobrepõe a nenhuma outra área que conste do cadastro de georreferenciamento do INCRA, nos termos do artigo 176, §5º, da Lei nº 6.015/73. Ocorre que, incidindo a Fazenda Capim Gordura sobre área correspondente à terra indígena Kadiwéu, torna-se impossível proceder à certificação em questão. Preliminar rejeitada e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006912-47.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 16/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/04/2024

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90.1. As regras da Lei n° 8.009/90, dispondo sobre impenhorabilidade do bem de família, devem ser interpretadas em conjunto. Para caracterização da proteção são necessários pelo menos dois requisitos, de forma concomitante, a residência permanente do devedor ou de sua família no imóvel e que seja o único bem utilizado para este fim (art. 5°). 2. Compete ao devedor o ônus de comprovar a condição de impenhorabilidade do imóvel, cabendo demonstrar o específico fim de moradia permanente. Ademais, não é exigida averbação da condição de bem de família no Registro de Imóveis (art. 167, da Lei 6.015/1973), para concessão da proteção legal. 3. O fato de o bem também constituir, além de residência do embargante, também pequena propriedade rural, não afasta a impenhorabilidade. O que ocorre é que a proteção se opera apenas na área especificamente destinada à residência, não englobando os terrenos adjacentes, utilizados para outras finalidades. 4. Apelação provida. (TRF-4, AC 5013349-06.2023.4.04.9999, Relator(a): GERSON GODINHO DA COSTA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 27/02/2024, Publicado em: 27/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/02/2024
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