Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 22 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Da Conservação

Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-22  

TJ-RJ Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Registro de óbito lançado em nome da parte autora. Descoberta do ocorrido ao comparecer à sessão eleitoral e ter cerceado o direito ao voto, por conta do cancelamento do título de eleitor. Sentença de procedência parcial. Irresignação das partes. Apelo do Registrador Civil. Responsabilidade dos Notários e Registradores. Questão determinada pela Corte Constitucional em sede de repercussão geral (Tema 777). Estado que responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros. Dever de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. Prova dos autos. Adequação da conduta registral aos requisitos de lei, objetiva pelo ocorrido, nos termos do art. 22 da Lei de Registros Públicos. Não demonstração de atuação dolosa ou civilmente culpável por parte do Oficial de Registro e/ou seu preposto. Obrigação dos Registradores em consignarem os fatos apresentados, desde que atendidos pressupostos de lei. Situação que se verifica. Conduta criminosa de terceiros. Apresentação de falsa declaração de óbito com nome da autora, regularmente firmada por médica registrada junto ao CREMERJ. Ausência de obrigação, pelo Oficial, de sindicar a veracidade fática das pretensões que lhe são submetidas a registros, senão se asseverando da existência de comprovação da mesma. Desempenho funcional comprovado. Quebra de nexo de causalidade que se reconhece. Responsabilidade civil, pessoal, que se afasta. Provimento do apelo do réu (...). Recursos da seguradora, e da autora, que restam prejudicados. Sentença que se mantém na parte declaratória mas se reforma em suas demais disposições. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao terceiro recurso, restando prejudicados os demais apelos, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0177133-75.2010.8.19.0001, Relator(a): DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, Publicado em: 08/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 08/09/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESERVA FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL FLORESTAL. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 44, III, DA LEI N. 4.771/65. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra proprietários da "Fazendas Reunidas São Judas Tadeu", com o objetivo de compelir os réus a instituírem a área de reserva florestal legal na propriedade, correspondente a, no mínimo, 20% da extensão total do imóvel, além da obrigação de recomporem sua cobertura e a da Área ...
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destaque os seguintes julgados: REsp 1426830/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 25/10/2016, DJe 29/11/2016; REsp 1276114/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 04/10/2016, DJe 11/10/2016). Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhimento. IX - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a obrigatoriedade de averbação da reserva legal florestal do imóvel dos recorridos e, ainda, em relação à compensação da reserva legal, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.771/65. X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1722410/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 01/12/2020

STJ


EMENTA:  
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/1985. MORA DO DEVEDOR. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. OBRIGATORIEDADE DE DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO (NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS), CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ART. 18, § 4º, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). ART. 167...
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: poderá a instituição ser realizada, alternativamente e à escolha do proprietário, no Cartório de Registro Imobiliário (= averbação) ou no Cadastro Ambiental Rural - CAR (= registro administrativo). Ocorrendo, contudo, negócio jurídico - compra e venda, usucapião, hipoteca, loteamento, incorporação, parcelamento do solo, servidão, usufruto, convenção antenupcial etc. - que, por constituição, transferência ou modificação, judicial ou extrajudicial, de direitos reais atrelados ao imóvel, exija atualização nos assentos do Registro Imobiliário, para este devem ser transplantados, no mesmo momento, os dados da Reserva Legal anteriormente inseridos no cadastro administrativo.10. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1742149/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 18/06/2019)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER | 18/06/2019
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 28  - Capítulo seguinte
 Da Responsabilidade

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