Artigo 6 - Lei nº 5.107 / 1966

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL, nos têrmos do artigo 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965:

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Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da emprêsa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, importância igual a 10% (dez por cento) dos valôres do depósito, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua cota vinculada, correspondentes ao período em que o empregado trabalhou na emprêsa. LEI REVOGADA
Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na empresa. LEI REVOGADA
§ 1º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata este artigo será de 5% (cinco por cento), obrigada a empresa aos demais pagamentos nele previstos. LEI REVOGADA
§ 2º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto nos parágrafos do Artigo 477 da CLT e eximirão a empresa exclusivamente quanto aos valores discriminados. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 5.107   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA 608. ARE 709.212. APLICABILIDADE. UNIÃO. FISCALIZAÇÃO, APURAÇÃO E COBRANÇA. LEGITIMIDADE, TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADES INEXISTENTES. INVALIDADE DO PAGAMENTO DIREITO AO EMPREGADO EM ACORDO TRABALHISTA. 1. A tese jurídica firmada no Tema 608 (ARE 709.212) tratou da prescrição aplicável às contribuições devidas ao FGTS: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Assim, as ...
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.7. A dívida de FGTS é para com a União, que gere o fundo e inclusive utiliza os respectivos recursos em aplicações financeiras, nos termos da Lei 8.036/1990. Por consequência, o valor pago diretamente ao empregado não quita a dívida, porque não foi direcionado ao efetivo credor. Em nenhum âmbito do Direito o devedor se desobriga do débito a partir de pagamento a terceiro estranho à relação jurídica originária, sem autorização do credor. Eventuais perdas e direito de ressarcimento pelo pagamento equivocado constituem matéria diversa que pode, se o caso, ser discutida em âmbito próprio, porém não são oponíveis ao credor para fim de se eximir da dívida a título de “pagamento dúplice”.8. Apelação desprovida.     (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004597-31.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, Intimação via sistema DATA: 05/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se, em síntese, de ação em que o impetrante objetivo o levantamento do saldo total de sua conta vinculada do FGTS ao fundamento de que estaria abrangida pela hipótese do art. 20, inciso XVI da Lei 8.036/90.2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas ...
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valores constantes na conta vinculada do trabalhador em caso de demissão sem justa causa, conforme art. 20-A, §2º, II da Lei nº 8.036/90, a apelante não tem assegurado seu direito ao saque integral do FGTS de sua conta vinculada.9. Não há que se falar em ofensa à garantia constitucional do saque do FGTS quando se verifica situações fora as hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90, como ocorre no presente caso.10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014016-32.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/07/2023, Intimação via sistema DATA: 14/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO – EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 – CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E ADICIONAL DE 10% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS – CONSTITUCIONALIDADE – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nas ações de mandado de segurança, deve ser integrado pela autoridade coatora/União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em relação ao adicional de 10% ...
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00244967320014036100.9. A contribuição adicional de 10% sobre os depósitos de FGTS não foi criada com prazo determinado, conforme constou da sentença.10. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2556/DF, fixou entendimento da constitucionalidade da contribuição adicional de 10% dos depósitos de FGTS, exigida nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001,11. Demonstrada a legalidade e constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de compensação/restituição.12. Apelação não provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008982-62.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/03/2023
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