Art. 1º
A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 2º
A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1º As informações prestadas na forma prevista no caput constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
§ 2º O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente na hipótese de o empregador ou terceiro não apresentar a declaração na forma prevista no caput e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação." (NR)
XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13.
§ 24. O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular da conta, opções para que este transfira os recursos de que trata o inciso XXI do caput para conta de sua titularidade em outra instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 25. As transferências de que trata o § 24 poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira." (NR)
I - saque-rescisão; ou
II - saque-aniversário.
§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.
§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput as seguintes hipóteses de movimentação de conta:
I - para o saque-rescisão - aquelas previstas no art. 20, exceto quanto àquela prevista em seu inciso XX; e
II - para o saque-aniversário - aquelas previstas no art. 20, exceto quanto àquelas previstas em seus incisos I, I-A, II, IX e X." (NR)
§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:
I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação;
II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e
III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A, o saque obedecerá à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento do evento que o ensejar." (NR)
I - pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo; e
II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo, ao valor apurado de acordo com o inciso I do caput.
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, iniciado pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, iniciado pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de cinco por cento, poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais de que trata o caput para vigência no primeiro dia do ano subsequente.
§ 3º Sem prejuízo de outras formas de alienação, a critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º, inclusive quanto ao bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas e ao saque em favor do credor, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular.
§ 5º Os saques de que trata o § 3º do art. 20-A serão realizados com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória de que tratam os § 1º e § 2º do art. 18." (NR)
Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira." (NR)
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis.
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional.
§ 2º A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, que será considerada o marco para a retomada da contagem do prazo prescricional.
§ 3º Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até cinco anos após o fim de cada contrato." (NR)
§ 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos.
§ 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados." (NR)
ALTERADO
Art. 3º
A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 4º
Excepcionalmente para o exercício financeiro iniciado em 1º de julho de 2019, permanecerá facultada a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as Alíneas "b" e "C" do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 1975 ALTERADOArt. 5º
Sem prejuízo das hipóteses de movimentação previstas no Art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990 fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta. ALTERADO
§ 1º Os saques de que trata este artigo serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.
ALTERADO
§ 2º Caso o titular tenha mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito de acordo com o disposto no § 1º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990
ALTERADO
§ 3º Na hipótese do crédito automático de que trata o § 1º, o trabalhador poderá, até 30 de abril de 2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
ALTERADO
§ 4º As transferências para outras instituições financeiras previstas no § 3º poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.
ALTERADO
Art. 6º
No ano de 2019, a opção de que trata o Caput do art. 20-C da Lei nº 8.036, de 1990, somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. ALTERADOArt. 7º
Em 2020, o saque a que se refere o Inciso II do caput do art. 20-A da Lei nº 8.036, de 1990, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma: ALTERADO
I - para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;
ALTERADO
II - para aqueles nascidos em março e abril - os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e
ALTERADO
III - para aqueles nascidos em maio e junho - os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.
ALTERADO
Art. 8º
A Lei nº 8.036, de 1990, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória ALTERADOArt. 9º
Ficam revogados: ALTERADO
I - os Incisos I ao VI do § 1º, o § 2º, o § 3º e o § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975;
ALTERADO
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.019, de 1990:
ALTERADO
a) os Incisos I a III do caput do art. 7º; e
ALTERADO
b) os Incisos I e II do § 2º do art. 9º; e
ALTERADO
III - o Inciso III do § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990.
ALTERADO