Artigo 44 - Lei nº 4.771 / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. LEI REVOGADA
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: LEI REVOGADA
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; LEI REVOGADA
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e LEI REVOGADA
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. LEI REVOGADA
§ 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. LEI REVOGADA
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. LEI REVOGADA
§ 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. LEI REVOGADA
§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. LEI REVOGADA
§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. LEI REVOGADA
§ 6º O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo. LEI REVOGADA
§ 6º O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Lei nº 4.771   Art.:art-44  

STF


EMENTA:  
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE SE RESTRINGIU A ASPECTOS DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça – proferido nos autos do AgInt no RESP nº 1.668.692 – que não conheceu do agravo interno por ausência de pressuposto formal de recorribilidade.2. O STF, no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADC 42/DF) e das 4 (quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.901/DF; 4.902/DF; 4.903/DF e 4.937/DF), analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.651, de 2012, que estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais.3. A decisão reclamada no presente caso, que se restringiu a aspectos de natureza processual, não guarda relação com a matéria discutida nos precedentes alegadamente violados.4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (STF, Rcl 45429 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2023 PUBLIC 27-02-2023)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 27/02/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESERVA FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL FLORESTAL. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 44, III, DA LEI N. 4.771/65. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra proprietários da "Fazendas Reunidas São Judas Tadeu", com o objetivo de compelir os réus a instituírem a área de reserva florestal legal na propriedade, correspondente a, no mínimo, 20% da extensão total do imóvel, além da obrigação de recomporem sua cobertura e a da Área ...
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destaque os seguintes julgados: REsp 1426830/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 25/10/2016, DJe 29/11/2016; REsp 1276114/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 04/10/2016, DJe 11/10/2016). Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhimento. IX - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a obrigatoriedade de averbação da reserva legal florestal do imóvel dos recorridos e, ainda, em relação à compensação da reserva legal, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.771/65. X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1722410/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 01/12/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MOLDURA FÁTICA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2011, PARA RECOMPOR E PRESERVAR A RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FEITA NO MESMO BIOMA, PORÉM FORA DA MESMA MICROBACIA HIDROGRÁFICA, CONFORME PERMISSÃO DO ART. 66, III E § 6o., II DA LEI 12.651/2012. A PRETENSÃO MINISTERIAL CONSISTE EM OBRIGAR QUE A COMPENSAÇÃO OCORRA NA MESMA MICROBACIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL REVOGADA (ART. 44, III DA LEI 4.771/1965...
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Por conseguinte, a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO está em dissonância com a compreensão da Primeira Turma desta Corte Superior. Afinal, o que busca o Parquet é impedir a compensação realizada com espeque no art. 66 da Lei 12.651/2012, por pretender a incidência das regras da Lei 4.771/1965. No julgamento do REsp. 1.646.193/SP, por outro lado, prevaleceu a tese de que o sobredito art. 66 aplica-se, sim, retroativamente, nos exatos termos de seu caput.10. Recurso Especial do Presentante Ministerial a que se nega provimento, em divergência ao parecer do Ministério Público Federal. (STJ, REsp 1532719/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 15/09/2020
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