Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária
Arts. 2 ... 27 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CADASTRO. SISTEMA DE ECONOMIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Condomínio Casapark Shopping Center contra a CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, objetivando seu cadastro no sistema ...
+307 PALAVRAS
... não é capaz de conduzir a conclusão diversa da adotada pela Quinta Turma Cível, pois não representa a solução jurídica para a demanda trazidas pelas partes".
4. Descabe analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1680748/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
09/10/2017 •
Acórdão em VIOLAÇÃO AOS ARTS
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TRF-3
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. NATUREZA DAS RECEITAS QUE EFETIVAMENTE ESTÃO SENDO TRIBUTADAS PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO E NÃO PELO RET, NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
No caso, não há como se aferir a natureza das receitas que efetivamente estão sendo tributadas pelo regime do lucro presumido e não pelo RET, o que demandaria a produção de provas, incabível na via estreita do mandado de segurança. Ademais, não consta dos autos nenhum lançamento tributário lavrado em face do impetrante, mas apenas avisos de regularização dos tributos de IRPJ/CSLL, o que inviabiliza o reconhecimento do transcurso do prazo decadencial.
De outro lado, os documentos correspondentes aos Autos de Infração lavrados em nome de outras empresas do grupo, também não comprovam o transcurso do prazo decadencial, já que se referem a valores de IRPJ/CSLL cujos fatos geradores são de 31/12/2016, 31/03/2017, 30/06/2017, 30/09/2017 e 31/12/2017 e as respectivas lavraturas ocorreram em 09/12/2021, indicando, assim, a observância ao art. 173, do CTN.
Por fim, é certo que a multa no importe de 75% se encontra dentro dos limites legais e não apresenta caráter confiscatório, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001350-77.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 14/03/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA