Artigo 32 - Lei nº 4357 / 1964

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
c) .
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.
§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Arts. 33 ... 43 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Lei nº 4357   Art.:art-32  

STJ


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AÇÃO DE SÓCIA CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR E MÉDICO PRESTADOR DE SERVIÇO DE EMPRESA HOSPITALAR. APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVO-FISCAIS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO SOCIETÁRIO, COM EVENTUAIS REFLEXOS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.1. Na origem, surgiu um conflito negativo de competência entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal para julgar a causa, suscitado por empresa hospitalar em face do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível de Arapiraca/AL e o Juízo Federal da 8.ª Vara de Maceió-SJ/AL (CC 183.221/AL).2. E, distribuído o feito nesta Superior Instância, emergiu outro ...
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decorrentes da apuração de situações administrativo-financeiras questionadas, com subsequente e eventual necessidade de retificações e recolhimento de tributos, de forma espontânea.5. O cerne da controvérsia passa, em primeiro plano, por questões de natureza eminentemente privada. O fato de haver entrelaçada questão em torno do reconhecimento de eventual irregularidade financeiro-contábil e, por conseguinte, da necessidade de retificação de lançamentos e pagamentos de tributos não desnatura a relação jurídica litigiosa originária.6. Ademais, a própria UNIÃO, regularmente intimada, declarou que não tinha interesse na causa.7. Conflito conhecido, para declarar a competência da SEGUNDA SEÇÃO. (STJ, CC n. 186.146/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Acórdão em AÇÃO DE SÓCIA CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR E MÉDICO PRESTADOR DE SERVIÇO DE EMPRESA HOSPITALAR | 16/12/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DE HILSON DE BRITO MACEDO E OUTRO 1. Caso em que o Tribunal de origem consignou que, "na turma, em sua composição originária, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 20.000,00, quantia considerada razoável e mais condizente com os §§ 3º e do art. 20 do CPC/73" (fl. 542, e-STJ).2....
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de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos" (fls. 538 e 567-568, e-STJ).9. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que "as omissões perpetradas pelo v. acórdão configuram deficiência na entrega da prestação jurisdicional" (fl. 607, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão. CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais de Hilson de Brito Macedo e outro e da Fazenda Nacional não conhecidos. (STJ, REsp 1648557/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA | 05/05/2017

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. 1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas. 2. Optou o legislador, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento, compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil3. A decisão que indefere a produção de provas não é agravável. Ademais, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento, pois a questão será analisada em eventual preliminar de apelação. 4. Agravo interno desprovido.  (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026498-23.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 04/03/2024
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