Art. 166.
Para os descontos em fôlha a que se refere o Capítulo I dêste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidos no artigo 162: LEI REVOGADA
a) quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos.
LEI REVOGADA
b) até 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras "a", "d", "e" e "g" do item III e letra "c" do ítem IV do artigo 163;
LEI REVOGADA
c) até 30% (trinta por cento): os demais não enquadrados nas letras anteriores.
LEI REVOGADA
Art. 167.
Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em fôlha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 162 mesmo nos casos de privação das gratificações. LEI REVOGADAArt. 168.
Os descontos obrigatórios têm prioridade sôbre os autorizados. LEI REVOGADA
§ 1º A importância devida à Fazenda Nacional ou à pensão judicial, superveniente a averbações já existentes, será obrigatòriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 166 e 167.
LEI REVOGADA
§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, a taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
LEI REVOGADA
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido nôvo desconto autorizado quando êste estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
LEI REVOGADA