Lei nº 4328 / 1964 - Dos Limites

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Dos LimitesLEI REVOGADA

Art. 166.

Para os descontos em fôlha a que se refere o Capítulo I dêste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidos no artigo 162:
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a) quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos. LEI REVOGADA
b) até 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras "a", "d", "e" e "g" do item III e letra "c" do ítem IV do artigo 163; LEI REVOGADA
c) até 30% (trinta por cento): os demais não enquadrados nas letras anteriores. LEI REVOGADA

Art. 167.

Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em fôlha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 162 mesmo nos casos de privação das gratificações.
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Art. 168.

Os descontos obrigatórios têm prioridade sôbre os autorizados.
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§ 1º A importância devida à Fazenda Nacional ou à pensão judicial, superveniente a averbações já existentes, será obrigatòriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 166 e 167. LEI REVOGADA
§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, a taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos. LEI REVOGADA
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido nôvo desconto autorizado quando êste estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo. LEI REVOGADA

Art. 169.

O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional.
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Art. 170.

A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é desincorporado será obrigatòriamente cobrado, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade dêsses, pelo recurso ao processo de cobrança executiva na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa da União.
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Art.. 171  - Capítulo seguinte
 Dos Consignatários

Dos descontos em fôlha de pagamento (Capítulos neste Título) :