Lei nº 221 / 1894 - DOS RECURSOS

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DOS RECURSOS

Art. 53.

Além dos embargos, que nas causas summarias servem de contestação e dos especificados no Decreto nº 848 e no Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, nenhuns mais serão admittidos na justiça federal.
Os de nullidade da sentença ou infringentes do julgado oppostos na execução serão julgados pelo juiz ou tribunal, que proferiu a decisão embargada.

Art. 54.

Além dos embargos, só tem logar na justiça federal os seguintes recursos:
I. O das decisões dos juizes seccionaes e justiças dos Estados ou do Distrito Federal que negarem a ordem de habeas-corpus ou a soltura do paciente.
II. Os recursos criminaes interpostos das decisões dos juizes seccionaes que:
a) declararem improcedente o corpo de delicto;
b) não acceitarem a queixa ou denuncia;
c) pronunciarem ou não pronunciarem;
d) concederem ou denegarem fiança, ou a arbitrarem;
e) julgarem perdida a quantia afiançada;
f) forem proferidas contra a prescripção allegada;
g) ou commutarem a multa.
III. As appellações criminaes das sentenças proferidas pelos juizes seccionaes ou pelo jury federal.
IV. As appellações interpostas das sentenças das justiças dos Estados ou do Districto Federal, em ultima instancia, nos casos definidos nos Arts. 59 § 1º, 61 § 2º da Constituição, e Art. 9º paragrapho unico do decreto nº 848 de 1890
V. As appellações civeis das sentenças definitivas e interlocutorias com força de definitivas, proferidas pelos juizes seccionaes, e da que julga a suspeição a elles opposta;
VI. Os aggravos dos seguintes despachos e sentenças do juiz seccional, além dos demais casos da legislação processual vigente:
a) do que rejeita ou julga a excepção de incompetencia;
b) de absolvição da instancia;
c) de não admissão do terceiro que vem oppor-se á causa ou á execução ou que appella da sentença que o prejudica;
d) das sentenças nas causas de assignação de 10 dias, ou de seguro, quando por ellas o juiz não condemna o réo porque provou os seus embargos, ou lhe recebe os embargos e o condemna, por lhe parecer que os não provou;
e) do despacho que concede ou denega carta de inquirição, ou que concede grande ou pequena dilação para dentro ou fóra do territorio da Republica;
f) do que ordena a prisão do executado no caso do Art. 299 do decreto nº 848 de 1890;
g) do que concede ou denega appellação ou a recebe em ambos os effeitos ou no devolutivo somente;
h) da sentença que releva, ou não, da deserção, o appellante, ou julga deserta e não seguida a appellação;
i) das decisões sobre erros de contas ou custas;
j) da absolvição ou condemnação dos advogados nos casos em que as leis do processo lhes comminam multa, suspensão ou prisão;
k) dos despachos pelos quaes: 1º, se concede ou denega ao executado vista para embargos nos autos ou em separado; 2º, se manda que os embargos corram nos autos ou em separado; 3º, si são recebidos ou rejeitados in limine os embargos oppostos pelo executado ou pelo terceiro embargante;
l) das sentenças que julgam ou não reformados os autos perdidos ou queimados em que ainda não havia sentença definitiva;
m) das sentenças: 1, de liquidação; 2, de exhibição; 3, de habilitação;
n) dos despachos interlocutorios que conteem damno irreparavel, segundo a definição da ordenação liv. 8, tit. 69 pr. § 1º;
o) do despacho pelo qual não se manda proceder a sequestro nos casos determinados em lei;
p) do despacho pelo qual se concede ou denega a detenção pessoal ou o embargo;
q) da sentença que julga procedente ou improcedente o embargo;
r) dos proferidos pelo substituto do juiz seccional e seus supplentes, como auxiliares do juiz, nos autos preparatorios ou preventivos e nas diligencias que lhes competem ou forem commettidas;
s) do despacho que indefere a petição inicial.
VII. Os aggravos dos despachos dos juizes relatores ou instructores do Supremo Tribunal Federal de que tratam os arts. 39 e 60 do seu regimento.
VIII. A revisão dos processos criminaes, nos termos do Art. 81 da Constituição e do Art. 9º, III do decreto nº 848 de 1890.

Art. 55.

Na interposição e seguimento dos recursos das decisões sobre o habeas-corpus, se guardará o disposto nos Arts. 49 do decreto nº 848 e 67 do Regimento do Supremo Tribunal Federal.

Art. 56.

Os recursos criminaes serão interpostos, processados e apresentados nos termos dos Arts. 73 a 77 da lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841, salvo o disposto no Art. 65 do decreto nº 848 e no art. 77 do Regimento do Supremo Tribunal Federal, a quem compete conhecer de todos os que forem interpostos das decisões dos juizes seccionaes, cabendo a estes julgar os dos despachos do substituto e seus supplentes.

Art. 57.

Na interposição das appellações criminaes e seus effeitos, na expedição e apresentação se observará o disposto nos Arts. 43, 93 e 340 do decreto nº 848 e Art. 453 do regulamento nº 120 de 31 de janeiro de 1842.
E' privativa do Supremo Tribunal Federal a competencia para dellas conhecer.

Art. 58.

As appellações das sentenças das justiças dos Estados e do Districto Federal, a que se refere o n. 4 do art. 54, serão interpostas e apresentadas dentro dos mesmos prazos fixados no Decreto nº 848, arts. 332 e 338, para as das sentenças dos juizes federaes, a contar da data do termo de interposição do recurso.
Só tem effeito devolutivo, e a fórma do seu julgamento é a determinada no Regimento do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Si as justiças dos Estados ou do Districto Federal não receberem a appellação, a parte prejudicada ou o ministerio publico poderá solicitar do escrivão do feito ou de qualquer tabellião do logar a expedição de carta testemunhavel, e, ratificando-a mediante protesto no juizo seccional do Estado ou districto, apresentará os dous respectivos instrumentos ao Supremo Tribunal Federal, que, à vista delles, mandará ou não que seja tomada por termo a appellação e subam os autos, conforme for de direito.
§ 2º Quando não for possivel a apresentação dos autos originaes, o tribunal conhecerá da appellação á vista do traslado, estando este devidamente conferido e concertado.
§ 3º Si, por qualquer modo, for obstada ou impediria a execução das sentenças do Supremo Tribunal Federal, o ministerio publico apresentará denuncia contra o oppositor ou oppositores, pelo crime definido no art. III do Codigo Penal, e tanto elle como as partes interessadas poderão promover a execução das mesmas sentenças perante o juizo federal, recusando-se o local.
§ 4º No caso de ser julgada deserta a appellação, de que trata este artigo, si o appellante provar que o seguimento foi obstado por autoridade local, o Supremo Tribunal Federal poderá releval-o da deserção e assignar-lhe novo prazo, conforme o disposto no Art. 347 do decreto nº 848 de 1890.

Art. 59.

São unicamente suspensivas no juizo federal as appellações interpostas nas causas ordinarias e nos embargos oppostos na execução pelo executado ou por terceiro, quando julgados provados.

Art. 60.

O aggravo será tomado por termo nos autos, assignado pela parte ou seu procurador dentro do prazo de cinco dias e precedendo despacho do juiz.
Não se tornará, o aggravo, sem que se declare a lei offendida.

Art. 61.

Do aggravo interposto dos despachos do substituto ou de seus supplentes conhece o juiz seccional do respectivo Estado nos termos do Art. 1º paragrapho unico do decreto nº 1.420 A, de 21 de fevereiro de 1891.
Do interposto dos despachos do juiz seccional conhece o Supremo Tribunal Federal pelo modo e nos termos prescriptos no seu Regimento.

Art. 62.

O aggravo subirá nos proprios autos com suspensão do processo, sómente nos casos seguintes:
1º, quando, em razão da distancia ou do serviço, houver possibilidade de chegarem os autos á instancia superior no prazo de 48 horas, contado da data do despacho que fundamentar o aggravo;
2º, quando interposto de decisão sobre materia de competencia, quer o juiz se julgue competente, quer não;
3º, quando interposto de despacho que ordene a prisão.
Fóra destes casos, o aggravo subirá em separado, sem prejuizo do andamento do processo.

Art. 63.

Nos casos de concessão de embargo ou de detenção pessoal, o aggravo poderá ser suspensivo, si o aggravante garantir em juizo, com deposito ou caução, o valor total da condemnação.

Art. 64.

Sempre que dever o aggravo de petição subir em separado, o aggravante apontará no termo as peças do processo com que pretende instruir o recurso, e só destas se lhe passará certidão.
§ 1º A certidão conterá sempre o termo do aggravo e a petição em que se houver requerido o despacho, o termo da publicação ou da intimação.
§ 2º Nas certidões guardar-se-ha a ordem do processo.

Art. 65.

Tomado o termo do aggravo de petição, será intimado, no prazo de 24 horas, á outra parte e ao ministerio publico, quando intervier.
§ 1º Quando o aggravo subir em separado, deverá o aggravante, no prazo de oito dias, a contar da interposição do recurso, apresentar no cartorio a sua petição de aggravo instruida com certidão do processo e com outros quaesquer documentos.
O aggravado poderá, em igual prazo, a contar da intimação, apresentar no cartorio qualquer allegação e as certidões do processo ou documentos que pretender ajuntar.
§ 2º Quando o aggravo subir nos proprios autos, deverá o aggravante, no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, apresentar no cartorio a sua petição de aggravo, e poderá, no mesmo prazo, ajuntar quaesquer documentos.
O aggravado poderá, em igual prazo, a contar da intimação, ajuntar quaesquer allegações ou documentos.

Art. 66.

Durante os prazos designados no artigo antecedente, o escrivão facilitará o processo no seu cartorio ás partes ou aos seus procuradores para tirarem os apontamentos necessarios, e passará a certidão apontada pelo aggavante e qualquer outra que a parte contraria pedir preferindo este a outro serviço.

Art. 67.

Findos os prazos referidos, o escrivão ajuntará ao processo a petição do aggravo, a allegação da outra parte e quaesquer documentos apresentados, quando o aggravo subir nos proprios autos; ou autoará a petição de aggravo, a allegação da outra parte e as respectivas certidões e documentos, quando o aggravo subir em separado; e fará tudo concluso ao juiz para, em 48 horas, sustentar a despacho ou reparar o aggravo.
§ 1º Sendo o aggravado revel, poderá o juiz, quando responder ao aggravo, que deve subir em separado, mandar ajuntar as certidões do processo que entender necessarias para sustentação do despacho.
§ 2º Si o juiz reparar o aggravo, cabe novo aggravo leste despacho, mas o juiz não poderá alteral-o, e para decisão do ultimo aggravo subirá o processo em que se tiver proferido o despacho de que se interpoz.
§ 3º Quando, na hypothese do paragrapho antecedente, o novo despacho tiver sido lançado no processo em separado do primeiro aggravo, ajuntar-se-ha ao processo principal uma, certidão desse despacho para ser executado.

Art. 68.

Findas as 48 horas, o escrivão cobrará o processo com resposta ou sem, ella.
§ 1º Nas 24 horas seguintes, o aggravante pagará, as custas do aggravo, e fará o preparo necessario para as certidões que o juiz tiver mandado passar e para expedição do recurso.
§ 2º O escrivão apresentará, o processo no correio ou no tribunal, no prazo de 24 horas depois de feito o preparo, podendo comtudo o juiz prorogar este prazo até cinco dias, quando a prorogação for absolutamente indispensavel para se passarem as certidões no caso do art. 67 § 1º
§ 3º Aggravando ambas as partes, cada uma pagará metade do preparo e, si o deixar de fazer, será o recurso julgado deserto, quanto a ella, e a outra parte deverá, satisfazer o preparo todo nas 24 horas seguintes, sob igual pena.
§ 4º O escrivão á obrigado a apresentar o processo dentro do prazo referido e archivará o certificado da entrega, que lhe passará o correio, ou o recibo do secretario a quem deve entregal-o na séde do tribunal.
§ 5º A apresentação do aggravo, para se conhecer que foi feita em tempo, será certificada pelo termo da mesma apresentação e recebimento, que lavrar o secretario do tribunal.
§ 6º O escrivão convencido de negligencia, malícia ou dolo, seja não facilitando os autos no seu cartorio, seja não extrahindo com promptidão as certidões, ou não cobrando e apresentando o processo do aggravo nos prazos designados, será suspenso até seis mezes, depois de ouvido no prazo de 48 horas.

Art. 69.

Si o juiz indeferir o requerimento de aggravo ou obstar que o aggravo seja escripto, a parte poderá, no prazo de 48 horas, requerer ao escrivão que lhe passe carta testemunhavel, copiando-se nella as peças que indicar.
§ 1º O escrivão será obrigado a dar o instrumento á parte, sob sua responsabilidade, no prazo maximo de 10 dias, havendo documentos a copiar e dentro de 48 horas, não os havendo.
§ 2º O escrivão dará á parte recibo do pedido de carta testemunhavel e perderá o officio, si não der a instrumento, sob qualquer pretexto, nos prazos do paragrapho anterior. Negando-se o escrivão a dar o recibo, a parte poderá testemunhar a entrega do requerimento.
§ 3º A perda do officio do escrivão no caso do paragrapho anterior será determinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal em vista de reclamação da parte, devidamente documentada e ouvido o serventuario, que terá para responder o prazo de cinco dias.

Art. 70.

O tribunal, em vista da carta testemunhavel, mandará escrever o aggravo ou tomará logo conhecimento da materia, si o instrumento for instruido de modo que a tanto o habilite, independentemente de mais esclarecimento.

Art. 71.

As petições ou minutas de aggravo não serão acceitas, sem que sejam assignadas com o nome inteiro do advogado constituido noa autos, o que igualmente se observará e respeito das respostas ou contestações dos aggravados.

Art. 72.

Quando os aggravos forem interpostos de sentenças e despachos não comprehendidos nos que esta lei especifica, o juiz a que declarará por seu despacho que os não admitte, por illegaes, condemnará as partes nas custas do retardamento e imporá aos advogados que tiverem assignado as petições e minutas a multa de 20$ a 50$000.

Art. 73.

Quando o aggravo subir nos proprios autos com suspensão do processo, não ficam prejudicadas as medidas preventivas e de segurança, salvo estando o juizo seguro com penhora, deposito ou caução.

Art. 74.

A revisão dos processos criminaes, findos, de que trata o art. 9º n. 111 do Decreto nº 848 de 1890, estende-se aos processos militares, e será regulada do modo seguinte:
§ 1º Tem logar a revisão:
1º, quando a sentença condemnatoria for contraria ao texto expresso da lei penal;
2º, quando no processo em que foi proferida a sentença condemnatoria não se guardaram as formalidades substanciaes, de que trata o art. 301 do Codigo do Processe Criminal;
3º, quando a sentença condemnatoria tiver sido proferida por juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado, ou quando as fundar em depoimento, instrumento ou exame julgados falsos;
4º, quando a sentença condemnatoria estiver em formal contradicção com outra na qual foram condemnados como autores do mesmo crime outro ou outros réos;
5º, quando a sentença condemnatoria tiver sido proferida na supposição de homicidio que posteriormente verificou-se não ser real, por estar viva a pessoa que se dizia assassinada;
6º, quando a sentença condemnatoria for contraria á evidencia dos autos;
7º, quando, depois da sentença condemnatoria, se descobrirem novas e irrecusaveis pravas da innocencia do condemnado.
§ 2º A revisão poderá, ser requisitada pelo condemnado, pela familia, por qualquer do povo, pelo procurador geral da Republica.
§ 3º Em todo caso, a prova dos factos allegados na revisão deve resultar necessariamente de sentença prejudicial, em que taes factos estejam reconhecidos.
A prova novamente exhibida será sempre confrontada com as que servirem de base á condemnação, para que o tribunal possa apreciar o valor relativo de cada uma.
§ 4º Quando já for fallecida a pessoa, cuja condemnação tiver de ser revista, o tribunal nomeará um curador que exerça todos os direitos do condemnado. Si pelo exame do processo reconhecer o erro ou a injustiça da condemnação, o tribunal, reformando a sentença revista, rehabilitará a memoria do condemnado.
§ 5º Si o tribunal verificar que a pena imposta ao condemnado não corresponde ao gráo em que se acha incurso, reformará a sentença condemnatoria nessa parte, salvo a disposição de § 7º.
§ 6º Si verificar que no processo revisto não foram guardadas as formulas substanciaes, limitar-se-ha a julgar nullo o mesmo processo.
O procurador geral da Republica, neste caso, promoverá a renovação do processo no juizo competente, si o crime pertencer ao conhecimento da justiça federal, ou remetterá a sentença do tribunal ao ministerio publico do respectivo Estado, si o crime pertencer á jurisdicção local.
§ 7º Em hypothese alguma poder-se-ha na sentença da revisão aggravar a pena imposta ao condemnado.
§ 8º Na revisão serão observadas quaesquer outras disposições do Decreto nº 848 de 1890 e o processo estabelecido no Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, na parte não alterada pela presente lei.
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