Artigo 7 - Lei nº 15.142 / 2025

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.
§ 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
§ 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

LeiLei nº 15.142   Art.art-7  

TJ-MS Nomeação


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA DE COTAS RACIAIS - EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA EM BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA PELA AMPLA CONCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS contra decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por candidato excluído do processo seletivo por não comparecimento à banca de verificação fenotípica, no qual postulava a continuidade na ...
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, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.132.872/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 9/8/2024; STJ, AgInt no REsp 1895701/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/3/2022; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Humberto (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407439-96.2025.8.12.0000,  Nova Andradina,  2ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 20/07/2025, p:  22/07/2025)
22/07/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-MT Prova de Títulos


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. EXCLUSÃO DE COTISTAS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS AÇÕES AFIRMATIVAS EM TODAS AS FASES DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível com remessa necessária interposta pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Psicóloga da Secretaria Municipal ...
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; CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2019; STJ, REsp 2.076.494, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no RMS 70352/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.12.2023. (TJ-MT, N.U 1017176-63.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/06/2025, Publicado no DJE 20/06/2025)
20/06/2025 • Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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