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Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.
§ 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
§ 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TJ-MS
Nomeação
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA DE COTAS RACIAIS - EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA EM BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA PELA AMPLA CONCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS contra decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por candidato excluído do processo seletivo por não comparecimento à banca de verificação fenotípica, no qual postulava a continuidade na
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...seleção pela ampla concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se se é legal a exclusão do candidato que, inscrito como cotista, não comparece à banca de heteroidentificação, mesmo tendo obtido pontuação suficiente para classificação na ampla concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988, e no caso, a pretensão do impetrante se baseia na continuidade no certame com base na nota obtida. 4. Conforme o art. 3º, §2º, e art. 7º, ambos da Lei Federal n. 15.142/2025, o candidato que tiver indeferida sua autodeclaração pode prosseguir no processo seletivo pela ampla concorrência, desde que tenha nota suficiente. Tal previsão foi confirmada por jurisprudência pacífica do STJ. 5. A eliminação automática, conforme cláusula editalícia, por ausência na banca de heteroidentificação, sem indícios de má-fé, afronta o princípio da razoabilidade e contraria a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ, que reconhece o direito à dupla concorrência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de candidato cotista do processo seletivo por ausência à banca de verificação fenotípica, sem indícios de má-fé, não impede sua permanência no certame pela ampla concorrência, desde que tenha obtido nota suficiente para classificação, conforme previsão legal expressa e jurisprudência consolidada. 2. Cláusulas editalícias que vedem a continuidade do candidato à ampla concorrência, sem previsão de má-fé ou fraude, são ilegais por afrontarem os objetivos das ações afirmativas e o direito à concorrência concomitante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual 15.142/2025, arts. 3º, §2º, e 7º; Código de Processo Civil, arts. 1.021,
§4º, e
1.026,
§2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.132.872/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 9/8/2024; STJ, AgInt no REsp 1895701/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/3/2022; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Humberto
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407439-96.2025.8.12.0000, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 20/07/2025, p: 22/07/2025)
22/07/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-MT
Prova de Títulos
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. EXCLUSÃO DE COTISTAS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS AÇÕES AFIRMATIVAS EM TODAS AS FASES DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível com remessa necessária interposta pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Psicóloga da Secretaria Municipal
... +463 PALAVRAS
...de Saúde de Cuiabá/MT, com pedido de convocação para a fase de prova de títulos. A sentença determinou a exclusão dos candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência do cômputo das vagas reservadas, e, caso a impetrante passasse a figurar entre os classificados após tal exclusão, sua convocação para a referida fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência deve ocorrer apenas na nomeação final ou em todas as fases do concurso, inclusive na convocação para a prova de títulos; (ii) estabelecer se a interpretação do edital pode restringir a efetividade das ações afirmativas nas fases intermediárias do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema de cotas raciais previsto na Lei n. 12.990/2014 — vigente à época — e mantido pela Lei n. 15.142/2025 determina que candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência não sejam computados nas vagas reservadas, sem restringir essa regra apenas à nomeação final, mas a todas as fases do certame.
4. O STF, na ADC 41/DF, firmou entendimento vinculante de que a reserva de vagas para cotistas deve ser observada em todas as etapas do concurso público, com o objetivo de garantir a efetividade das ações afirmativas e evitar esvaziamento da política de inclusão.
5. A interpretação sistemática do edital exige a harmonização entre a cláusula de barreira e a regra de exclusão dos cotistas aprovados na ampla concorrência, de modo a preservar os princípios constitucionais da igualdade material e da eficiência na administração pública.
6. O princípio da vinculação ao edital não justifica interpretação literal que contradiga os fins das ações afirmativas previstas em lei e reiteradamente reconhecidos pela jurisprudência do STF e STJ.
7. A convocação de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência para vagas destinadas à reserva compromete a lógica do sistema, pois impede o avanço de outros candidatos beneficiários da política de cotas, frustrando seu caráter compensatório.
8. A sentença, ao aplicar corretamente o direito ao caso concreto, observou os princípios constitucionais e seguiu a orientação dos tribunais superiores, não havendo ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido e sentença ratificada.
Tese de julgamento:
1. A exclusão de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência do cômputo das vagas reservadas deve ser aplicada a todas as fases do concurso, inclusive na convocação para a prova de títulos.
2. A interpretação sistemática do edital deve assegurar a efetividade das ações afirmativas, não podendo restringir os direitos dos candidatos cotistas com base em cláusulas isoladas.
3. O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade material, da moralidade e da legalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, I e IV; 5º, caput; Lei 12.990/2014, art. 3º, §1º; Lei 15.142/2025, art. 7º, §2º;
CPC,
art. 496,
I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2019; STJ, REsp 2.076.494, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no RMS 70352/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.12.2023.
(TJ-MT, N.U 1017176-63.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/06/2025, Publicado no DJE 20/06/2025)
20/06/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA