Lei nº 14.995 / 2024 - Do Ressarcimento do Crédito Presumido

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Do Ressarcimento do Crédito Presumido

Art. 26.

O crédito presumido de que trata esta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 20.
§ 1º O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.
§ 2º O disposto no Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei do Ajuste Tributário), não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei.

Art. 27.

A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 26 desta Lei, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no Art. 6º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021

Art. 28.

Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições de que trata o art. 20 desta Lei que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 26 nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento seja obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada.
Parágrafo único. Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput deste artigo serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 29.

A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.

Art. 30.

A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos arts. 20, 21, 22 e 23 pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 26 desta Lei.

Art. 31.

As instituições de que trata o art. 20 desta Lei manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:
I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Lei;
II - os créditos concedidos no âmbito do Programa a que se refere o art. 19 desta Lei.

Art. 32.

O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 20 desta Lei:
I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;
II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito;
III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito.
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