Art. 43.
A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1º-B É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
"Art. 2º-B É autorizada a repactuação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo:
I - a amortização da dívida a ser repactuada será em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2033, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
II - a carência será até 2025, independentemente da data de formalização da renegociação.
§ 2º A critério e por solicitação do devedor, é autorizada a adequação das operações renegociadas com base neste artigo, vencidas e vincendas, às condições estabelecidas no § 1º." (NR)
"Art. 3º-C. (VETADO)." (NR)
"Art. 4º (VETADO).
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 5º (VETADO).
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 10-A. (VETADO)" (NR)
"Art. 12-A Para os fins do disposto nos arts. 1º-B, 2º-B e 3º-C desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso."
"Art. 13-A Até 31 de dezembro de 2025, são a Codevasf e o DNOCS autorizados a adotar os procedimentos previstos no art. 1º desta Lei para a liquidação das dívidas vencidas de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas relativas a vendas de lotes para titulação e ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos de irrigação, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A liquidação e a renegociação de dívidas vencidas disciplinadas neste artigo aplicam-se a todos os imóveis rurais ou urbanos localizados nos perímetros públicos de irrigação administrados pela Codevasf e pelo DNOCS."
Art. 44.
A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 20. (VETADO).
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 36. (VETADO):
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - (VETADO);
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - (VETADO);
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
Art. 45.
(VETADO).Art. 46.
O art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:"Art. 15-E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 15 Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de créditos de microprodutores e pequenos e médios produtores rurais na zona de abrangência da Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) inadimplidas sob sua gestão, até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2025, nas mesmas condições previstas neste artigo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
Art. 47.
A Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o Art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas em até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, aplicam-se as disposições deste artigo, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
"Art. 6º (VETADO).
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)