Lei nº 14.995 / 2024 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48.

O art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
F) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6º-A O fundo de que trata o inciso III do caput deste artigo terá também como finalidade destinar recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé de Meia).
§ 6º-B Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso III do caput deste artigo integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio (Fipem), no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), observado, no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 49.

O inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d":
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
D) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social); e
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 50.

Convalidam-se os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024

Art. 51.

(VETADO).

Art. 52.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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