Lei nº 14.875 (2024)

Disposições Gerais

Art. 1º

Ficam criados as seguintes carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta de cargo de Especialista em Indigenismo; e
II - Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta de cargo de Técnico em Indigenismo.
§ 1º O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
§ 2º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.
§ 3º A partir da data de entrada em vigor desta Lei, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente.

Art. 2º

São atribuições do cargo de Especialista em Indigenismo:
I - promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira aos povos indígenas, bem como a sua proteção e a melhoria de sua qualidade de vida;
II - realização de estudos direcionados à demarcação, à regularização fundiária e à proteção dos territórios indígenas;
III - regulação e gestão do acesso aos territórios indígenas e do seu uso sustentável;
IV - formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos povos indígenas e às suas comunidades;
V - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental e cultural e dos direitos dos povos indígenas;
VI - acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades;
VII - estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação e especialidade; e
VIII - atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de exercício.

Art. 3º

São atribuições do cargo de Técnico em Indigenismo:
I - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes ao indigenismo, bem como apoio técnico e administrativo especializado a essas atividades;
II - execução de atividades de coleta, de seleção e de tratamento de dados e informações especializadas;
III - orientação e controle de processos direcionados à proteção e à defesa dos povos indígenas;
IV - acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades; e
V - atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão ou entidade de exercício.

Art. 4º

A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º

Os cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6º

Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os Incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, respectivamente, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo II desta Lei

Art. 7º

Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai), composto de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou de planos correlatos das autarquias e das fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
§ 1º Os cargos do PECFunai são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFunai, mantidos as respectivas denominações, as atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo IV desta Lei

Art. 8º

Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar lotados no quadro de pessoal da Funai até a data de entrada em vigor desta Lei não enquadrados no PECFunai e não pertencentes às carreiras de que trata o art. 1º desta Lei comporão o quadro suplementar da Funai e permanecerão nos planos de cargos a que pertenciam anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

Art. 9º

Os cargos de níveis superior e intermediário do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, vagos e que vierem a vagar ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo.

Art. 10.

O concurso público para o quadro de pessoal da Funai com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 9º desta Lei.
§ 1º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidas em edital.
§ 2º Não se aplica ao concurso público a que se refere o caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
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 Do Ingresso e do Exercício

DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Seções neste Capítulo) :