Lei Geral do Esporte (L14597/2023)

Artigo 142 - Lei Geral do Esporte / 2023

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Disposições Gerais

Art. 142. As relações de consumo em eventos esportivos regulam-se especialmente por esta Lei, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e para fins de aplicação do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), consideram-se consumidor o espectador do evento esportivo, torcedor ou não, que tenha adquirido o direito de ingressar no local onde se realiza o referido evento e fornecedora a organização esportiva responsável pela organização da competição em conjunto com a organização esportiva detentora do mando de campo, se pertinente, ou, alternativamente, as duas organizações esportivas competidoras, bem como as demais pessoas naturais ou jurídicas que detenham os direitos de realização da prova ou partida.
§ 2º As organizações esportivas que administram e regulam modalidade esportiva em âmbito nacional caracterizam-se como fornecedoras relativamente a eventos esportivos por elas organizados, ainda que o cumprimento das tarefas materiais locais a eles pertinentes seja incumbência de terceiros ou de outras organizações esportivas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 142

LeiLei Geral do Esporte   Art.art-142  

TJ-PB


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTO ESPORTIVO. FEDERAÇÃO ORGANIZADORA. FALSA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA A TORCEDOR POR AUXILIAR DE ARBITRAGEM. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Federação Paraibana de Futebol contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 6.000,00 em razão de falsa acusação, feita por auxiliar de arbitragem, de que o autor teria arremessado objeto em ...
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; Lei nº 14.597/2023, art. 142. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800605-91.2015.8.15.0001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 17.07.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. (TJ-PB, 0000846-84.2014.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026)
23/03/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198)
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TJ-RS Indenização por Dano Moral


ACÓRDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E DESPORTIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DESIGUAL DE INGRESSOS EM PARTIDA DE FUTEBOL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, R$ 30,00 A CADA AUTOR PELA COBRANÇA DIFERENCIADA DE INGRESSOS (R$ 40,00 EM VEZ DE R$ 10,00) NA PARTIDA DE 09.07.2023; RECURSO ADESIVO DOS AUTORES BUSCANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTAS AGRESSÕES E TUMULTO ANTES DO JOGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES ...
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AUSÊNCIA DO CANHOTO DO INGRESSO, SOMADA À PROVA TESTEMUNHAL, DEMONSTRA A EXIGÊNCIA INDEVIDA E CARACTERIZA MÁ-FÉ, LEGITIMANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 4. INCUMBE AO CONSUMIDOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DANO MORAL; OS AUTORES NÃO DEMONSTRAM TER SIDO ATINGIDOS POR OBJETOS NEM SOFRER LESÕES, LIMITANDO-SE A RELATAR CONFUSÃO GENÉRICA ENTRE TORCIDAS, O QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE DANO À PERSONALIDADE. V. DISPOSITIVO  5. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50257144320238210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-06-2025)
30/06/2025 • Acórdão em Apelação
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DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS (Seções neste Capítulo) :