Artigo 3 - Lei nº 14.010 / 2020

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DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no Art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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Petições selectionadas sobre o Artigo 3


Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 14.010   Art.:art-3  
Publicado em: 21/10/2022 STJ Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 14.010/2020. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA DECRETADA.1. Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022.2. O propósito recursal é ...
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Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.010/2020 e sem que se tenha comprovado a existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial.8. A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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Publicado em: 30/04/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO.    (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001030-35.2021.4.03.6331, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
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Publicado em: 26/04/2024 TST Acórdão

ROT

EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL SÚMULA 100, I E IX, DO TST. DECURSO DO BIÊNIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.010/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 975 do CPC, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 3/4/2018, conforme afirmado pela própria Autora ...
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intentada em 7/8/2020, fora do biênio legal, devendo ser mantida a decadência do direito pronunciada na Corte de origem. 5. Salienta-se que, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem dos prazos decadenciais permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando seu término. 6. Ocorre que, no caso dos autos, o prazo decadencial se extinguiu antes da vigência da referida lei, não havendo que se falar em suspensão do biênio decadencial no particular. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST, ROT - 16342-22.2020.5.16.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/04/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)
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