Lei nº 14.010 / 2020 - DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

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DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 11.

(VETADO).

Art. 12.

A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput , os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13.

É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.
Art.. 14  - Capítulo seguinte
 DO REGIME CONCORRENCIAL

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