Lei nº 13.465/2017 (2017)

Artigo 5 - Lei nº 13.465/2017 / 2017

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DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

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Art. 5º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
B) demais produtores rurais, seus empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados nas áreas de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 29 de dezembro de 2017, de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de julho, devendo incidir referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 11 . Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 16 . Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas dos empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares e cooperativas de produção agropecuária com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 13.465/2017   Art.:art-5  

TJ-SP Associação


EMENTA:  
Apelação Cível. Ação de cobrança - taxa de manutenção/conservação de loteamento urbano - improcedência do pedido. Inconformismo da autora. Acolhimento. Precedente julgado pelo STF, sob regime de repercussão geral: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" (Tema 492). Admissibilidade da cobrança - caso dos autos que não se enquadra na restrição assentada no mencionado precedente. Réu (...) que figurou como tesoureiro nos quadros da Associação, do que se extrai anterior adesão - somente os "sócios da associação" podem ser "votados para os cargos eletivos da Associação" (artigo 5º, alínea b, do Estatuto Social) - procedência do pedido de cobrança. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001178-76.2020.8.26.0127; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 05/10/2022

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE A ANCIANIDADE CONSIDERADA NA DATA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E OS CRITÉRIOS PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE ANCIANIDADE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PELAS LEGISLAÇÕES SUPERVENIENTES. PERCENTUAL VIGENTE À ÉPOCA DA INCIDÊNCIA. TEMA 1.072/STJ. PARCIAL EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO PREVISTO NO ART. 1.022, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração ...
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início da deflagração do processo administrativo de desapropriação (junho/1999), sendo que o acórdão considerou a ancianidade existente na data da imissão provisória na posse (junho/2006); (b) a inovação recursal no pedido para afastamento da redução do índice de ancianidade apresentado no laudo administrativo do INCRA não impugnado na contestação; e (c) a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 3,5% por cento observou os critérios estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, em conformidade com o entendimento do Tema 184 do STJ, adotado, inclusive, para definir a base de cálculo dos honorários advocatícios. (TRF-1, EDAC 0001362-20.2006.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, DÉCIMA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 29/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. CADASTRO DO IMÓVEL GUT E GEE ZERO (ITEM II DO TEMA 282/STF). PERCENTUAL VIGENTE À ÉPOCA DA INCIDÊNCIA. TEMA 1.072/STJ. ESCLARECIMENTOS SOBRE A EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PELAS LEGISLAÇÕES SUPERVENIENTES. PARCIAL EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO PREVISTO NO ART. 1.022, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de ...
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parcialmente providos apenas para suprir a omissão da fixação dos percentuais dos juros compensatórios pela legislação superveniente àquela tratada no julgamento da ADI 2332/DF (Medida Provisória 2.207-43/2000), ficando estabelecido que, a partir da vigência da Lei 13.465/2017, o percentual corresponderá ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, sendo vedado o cálculo de juros composto e, a partir da vigência da Lei 14.620/2023, o percentual será de 6% ao ano. 13. Embargos de declaração não providos quanto à alegada omissão no tocante a não incidência dos juros compensatórios na indenização do imóvel com índices zero por cento do GUT e GEE, considerando que o acórdão embargado reconheceu a comprovação da perda de renda e da produtividade do imóvel. (TRF-1, EDAC 0001086-43.2012.4.01.3905, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, DÉCIMA TURMA, PJe 28/03/2024 PAG PJe 28/03/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 28/03/2024
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 Da Regularização Fundiária Urbana

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