Lei nº 13.465/2017 (2017)

Artigo 23 - Lei nº 13.465/2017 / 2017

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Da Legitimação Fundiária

Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 13.465/2017   Art.:art-23  

TJ-SP Atos Administrativos


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Município de Araras. Pretensão consistente na inclusão do imóvel pertencente ao autor em programa de regularização de loteamento - REURB. Autor que alega ter adquirido o imóvel de terceiro por instrumento particular de compra e venda. Não comprovação dos requisitos previstos nos artigos 23 e 24 Lei nº. 13.465/17 e em Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo MPSP com a empresa loteadora e a Municipalidade, em especial, a posse direta do lote até a data de 22 de dezembro de 2016. Autor que, nos autos de Processo Administrativo, admitiu não residir no imóvel. Legitimação fundiária não caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Decisão apelada mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1005879-22.2021.8.26.0038; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 25/09/2023

TJ-SC


EMENTA:  
REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. PROGRAMA "LAR LEGAL". ATIVIDADE JUDICIAL DIALÓGICA. CONSTITUCIONALISMO SOCIAL. DESÍGNIO DE DESBUROCRATIZAÇÃO. ARROJO AO DIREITO A MORADIA DIGNA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMÓVEIS INSERIDOS EM ÁREA CONHECIDA COMO CAMPOS DE ARAÇATUBA OU MASSIAMBÚ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N. 08/2014-CM. BEM PÚBLICO. LEGISLAÇÃO A RESPEITO. LEGALIDADE PRESERVADA. DICÇÃO DOS ARTIGOS 15, 17, 23 E 71 DA LEI NACIONAL 13.465/2017 E ARTIGO 15...
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) e sua destinação ao programa Lar Legal, subsidiando justamente o propósito do art. 15 da Lei 13.465/2017. 6. O escrutínio dos requisitos basilares à efetivação do registro dominial são conhecidos, exigindo-se três núcleos objetivos: a) apresentação de provas fornecidas pelo poder público, desde que elaboradas por profissional técnico com anotação de responsabilidade, e capazes de demonstrar a real situação do imóvel objeto da regularização registrária; b) constatação de consolidação urbana na área objeto da regularização e c) mensuração ambiental e locacional das terras, repelindo tratar-se de área de risco. 7. Sentença mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 5013529-51.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023)
Acórdão em Apelação | 31/08/2023

TJ-SP Indenização por Dano Material


EMENTA:  
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Imóvel adquirido por legitimação fundiária após o deferimento da penhora impugnada. O ocupante adquire a unidade imobiliária livre e desembaraçada de qualquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, por ser forma originária de aquisição do direito real de propriedade. Artigo 23, § 2º, da Lei 13.465/17. Justiça gratuita. Benefício deferido. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de cinco anos, apenas podendo ser executadas se, nesse período, o credor demonstrar a alteração da fortuna do devedor, ou seja, o incremente de sua capacidade econômica. Art. 98, § 3º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1027556-02.2020.8.26.0602; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 31/01/2023
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Arts.. 25 ... 27  - Seção seguinte
 Da Legitimação de Posse

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