Lei nº 13.465/2017 (2017)

Artigo 71 - Lei nº 13.465/2017 / 2017

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Arts. 68 ... 70 ocultos » exibir Artigos
Art. 71. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no Inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
Arts. 72 ... 82 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

Lei:Lei nº 13.465/2017   Art.:art-71  

TJ-SC


EMENTA:  
REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. PROGRAMA "LAR LEGAL". ATIVIDADE JUDICIAL DIALÓGICA. CONSTITUCIONALISMO SOCIAL. DESÍGNIO DE DESBUROCRATIZAÇÃO. ARROJO AO DIREITO A MORADIA DIGNA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMÓVEIS INSERIDOS EM ÁREA CONHECIDA COMO CAMPOS DE ARAÇATUBA OU MASSIAMBÚ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N. 08/2014-CM. BEM PÚBLICO. LEGISLAÇÃO A RESPEITO. LEGALIDADE PRESERVADA. DICÇÃO DOS ARTIGOS 15, 17, 23 E 71 DA LEI NACIONAL 13.465/2017 E ARTIGO 15...
« (+294 PALAVRAS) »
...
) e sua destinação ao programa Lar Legal, subsidiando justamente o propósito do art. 15 da Lei 13.465/2017. 6. O escrutínio dos requisitos basilares à efetivação do registro dominial são conhecidos, exigindo-se três núcleos objetivos: a) apresentação de provas fornecidas pelo poder público, desde que elaboradas por profissional técnico com anotação de responsabilidade, e capazes de demonstrar a real situação do imóvel objeto da regularização registrária; b) constatação de consolidação urbana na área objeto da regularização e c) mensuração ambiental e locacional das terras, repelindo tratar-se de área de risco. 7. Sentença mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 5013529-51.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023)
Acórdão em Apelação | 31/08/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 83 ... 97  - Título seguinte
 DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Capítulos neste Título) :