Lei nº 1316 / 1951 - DOS INCAPAZES POR ENFERMIDADE NÃO CONTRAÍDA EM SERVIÇO

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DOS INCAPAZES POR ENFERMIDADE NÃO CONTRAÍDA EM SERVIÇORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 303.

Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referentes ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, qualquer que seja o tempo de serviço, o militar julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Fôrças Armadas, por sofrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, embora sem relação de causa e efeito com o serviço.
ALTERADO
Parágrafo único. Os cadetes do Exército e da Aeronáutica, e os Aspirantes da Marinha quando atingidos pelo presente artigo serão promovidos ao pôsto de Aspirante ou Guarda-Marinha, e os alunos das Escolas de Formação de Sargentos nas mesmas condições, à graduação de 3º Sargento, com os vencimentos do novo pôsto ou graduação. ALTERADO

Art 304.

O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, perceberá os vencimentos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade e nas condições estabelecidas neste Código.
ALTERADO
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