Lei nº 1316 / 1951 - DOS INCAPACITADOS EM CAMPANHA OU SERVIÇO

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DOS INCAPACITADOS EM CAMPANHA OU SERVIÇORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 300.

Terá os vencimentos integrais referentes ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, qualquer que seja o seu tempo de serviço, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrças Armadas, por qualquer dos seguintes motivos:
ALTERADO
a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nessas situações ou delas resultante; ALTERADO
b) acidente em serviço; ALTERADO
c) enfermidade adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço. ALTERADO

Art. 300.

Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referente ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, seja qual fôr o tempo de serviço e sem prejuízo de outras vantagens legais já concedidas ou a conceder, por lei especial, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrcas Armadas, por qualquer dos seguintes motivos:
ALTERADO
a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nestas situações ou delas resultantes; ALTERADO
b) acidentes em serviços; ALTERADO
c) enfermidade adquirida em tempo de paz tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviços. ALTERADO
§ 1º O Militar julgado definitivamente inválido ou incapaz por qualquer dos motivos mencionados neste artigo e que, em conseqüência, já se encontrava reformado quando entrou em vigor a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, está amparado pelos favores dêste artigo, a partir de 23 de janeiro de 1951. ALTERADO
§ 2º O direito às vantagens incorporáveis independe do tempo de serviço na data da reforma, cabendo o pagamento da gratificação de tempo de serviço pelo máximo previsto neste Código. ALTERADO

Art 301.

As gratificações de serviço aéreo, de paraquedismo e de submarino serão incorporadas integralmente nos vencimentos de inatividade, quando o militar fôr ou estiver reformado por invalidez ou incapacidade definitiva para o serviço ativo das Fôrças Armadas por um dos seguintes motivos:
ALTERADO
a) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, no exercício da especialidade; ALTERADO
b) acidente em serviço da especialidade; ALTERADO
c) lesão resultante de ferimento recebido nas situações da alínea a ou de acidente ocorrido na forma da alínea b dêste artigo. ALTERADO

Art 302.

Na apostila dos vencimentos da inatividade será observado o disposto nos arts. 289, 290 e 291.
ALTERADO
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 DOS INCAPAZES POR ENFERMIDADE NÃO CONTRAÍDA EM SERVIÇO

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