Art 305.
Etapa de asilado é o quantitativo destinado à sua alimentação e à família, não constituíndo provento de inatividade. ALTERADOArt 306.
Aos sargentos e demais praças incluídos no Asilo de Inválidos da Pátria, de acôrdo com a legislação respectiva serão abonadas etapas de asilados, na forma estabelecida neste capítulo, a partir do dia de sua inclusão no Asilo. ALTERADO
Parágrafo único. O abono dessas etapas não prejudica o recebimento de vencimentos da inatividade a que tenha direito em razão do tempo de serviço, reforma ou como decorrência de situações especiais previstas em lei ou regulamento.
ALTERADO
Art 307.
O sargento incluído no Asilo de Inválidos da Pátria, com vencimentos anteriores aos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, receberá duas etapas, competindo apenas uma ao que foi asilado posteriormente àquela Lei. ALTERADO
Parágrafo único. As demais praças asiladas, residentes ou não no Asilo, cabe direito apenas a uma etapa.
ALTERADO
Art 308.
O valor da etapa de asilado será em todo o país, o fixado para a guarnição da Capital Federal, sede do Asilo. ALTERADOArt 309.
A etapa dos asilados que sofrerem de doença contagiosa e incurável será acrescida de 100% do valor da etapa comum de asilado. ALTERADOArt 310.
A etapa do asilado não é consignável nem sofrerá desconto de qualquer natureza. ALTERADOArt 311.
A espôsa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, terá direito a uma etapa do mesmo valor da do cônjuge, se a inclusão no Asilo tiver sido anterior às Instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938. ALTERADO
Parágrafo único. Êsse direito persistirá na viuvez, sendo, neste caso, a etapa abonada ex-officio.
ALTERADO
Art 312.
Ao filho mais velho do asilado incluído no Asilo antes das Instruções citadas no artigo anterior e casado antes da invalidez será abonada uma etapa dos dois aos dezesseis anos de idade. ALTERADO
Parágrafo único. Esta vantagem passará, por sucessão e também ex-officio , a outro filho menor de dezesseis anos, acaso existente, bem como permanecerá após o falecimento do asilado até às épocas e nas formas indicadas.
ALTERADO