Lei nº 1316 / 1951 - DAS ETAPAS DE ASILADOS

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DAS ETAPAS DE ASILADOSRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 305.

Etapa de asilado é o quantitativo destinado à sua alimentação e à família, não constituíndo provento de inatividade.
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Art 306.

Aos sargentos e demais praças incluídos no Asilo de Inválidos da Pátria, de acôrdo com a legislação respectiva serão abonadas etapas de asilados, na forma estabelecida neste capítulo, a partir do dia de sua inclusão no Asilo.
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Parágrafo único. O abono dessas etapas não prejudica o recebimento de vencimentos da inatividade a que tenha direito em razão do tempo de serviço, reforma ou como decorrência de situações especiais previstas em lei ou regulamento. ALTERADO

Art 307.

O sargento incluído no Asilo de Inválidos da Pátria, com vencimentos anteriores aos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, receberá duas etapas, competindo apenas uma ao que foi asilado posteriormente àquela Lei.
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Parágrafo único. As demais praças asiladas, residentes ou não no Asilo, cabe direito apenas a uma etapa. ALTERADO

Art 308.

O valor da etapa de asilado será em todo o país, o fixado para a guarnição da Capital Federal, sede do Asilo.
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Art 309.

A etapa dos asilados que sofrerem de doença contagiosa e incurável será acrescida de 100% do valor da etapa comum de asilado.
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Art 310.

A etapa do asilado não é consignável nem sofrerá desconto de qualquer natureza.
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Art 311.

A espôsa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, terá direito a uma etapa do mesmo valor da do cônjuge, se a inclusão no Asilo tiver sido anterior às Instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938.
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Parágrafo único. Êsse direito persistirá na viuvez, sendo, neste caso, a etapa abonada ex-officio. ALTERADO

Art 312.

Ao filho mais velho do asilado incluído no Asilo antes das Instruções citadas no artigo anterior e casado antes da invalidez será abonada uma etapa dos dois aos dezesseis anos de idade.
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Parágrafo único. Esta vantagem passará, por sucessão e também ex-officio , a outro filho menor de dezesseis anos, acaso existente, bem como permanecerá após o falecimento do asilado até às épocas e nas formas indicadas. ALTERADO

Art 313.

Quando o asilado tiver dois filhos com idade entre dois e dezoito anos, ser-lhe-á mais uma etapa, até que o mais velho complete dezesseis anos, aplicando-se a partir dessa data a regra do art. 312.
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Dos Incapacitados (Capítulos neste Título) :